Processo 0100889-26.2025.5.01.0068
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a8921d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Conclusão Por todo o exposto, nos termos da fundamentação que integra esse decisum, e considerando o mais que dos autos consta, rejeita-se a inépcia; rejeita-se a ilegitimidade passiva; acolhe-se a prescrição de todos os créditos resultantes do contrato de trabalho firmado entre as partes que sejam anteriores a cinco anos, ou seja, a 24/07/2020, incluindo o FGTS (ARE 709212), extinguindo-se o processo com resolução de mérito em relação a essas parcelas, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC; e julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, objeto da presente reclamação trabalhista, proposta por PATRICIA PEREIRA GACHET em face de ASSOCIACAO RESTAURAR VISAO BRASIL (1); IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS EM PILARES (2) e IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS NA ITAOCA (3), para declarar o vínculo de emprego entre a reclamante e a primeira reclamada de 05/03/2017 a 20/02/2025, face a projeção do aviso prévio, e condenar o primeiro reclamado de forma principal, o segundo e terceiro reclamados de forma subsidiária, ao pagamento, utilizando-se o salário mínimo de cada período como base de cálculo, de: a) aviso prévio indenizado (51 dias); b) salário de dezembro de 2024; c) diferenças salariais com base no valor do salário mínimo vigente em cada ano do contrato de trabalho, considerando que a reclamante recebi salário no valor de R$1.000,00; d) 13° salário de 2020; e) 13° salário de 2021; f) 13° salário de 2022; g) 13° salário de 2023; h) 13° salário de 2024, i) 13° salário proporcional de 2025, à razão de 2/12, face a projeção do aviso prévio; j) férias em dobro com 1/3 de 2019/2020; k) férias em dobro com 1/3 de 2020/2021; l) férias em dobro com 1/3 de 2021/2022; m) férias simples com 1/3 de 2022/2023; n) férias simples com 1/3 de 2023/2024, o) férias proporcionais com 1/3 de 2024/2025, á razão de 8/12, já observada a projeção do aviso prévio; p) FGTS relativo a todo o período do contrato de trabalho, incluindo a rescisão, autorizada a dedução dos valores eventualmente já depositados; q) multa de 40%; r) multa do art.477 da CLT; s) 01 hora extra por dia de serviço, em razão do intervalo intrajornada não concedido na integralidade, e por força da nova redação do art. 71 § 4º, da CLT observada a jornada acima delimitada. Para a apuração das horas extras acima deferidas pelo intervalo, devem ser observados os seguintes critérios: a) o acréscimo do adicional 50% de segunda a sexta-feira; b) assiduidade absoluta ante a ausência dos controles de ponto; c) a fixação de jornada acima, d) a evolução salarial da reclamante; e) divisor 220, f) remuneração composta pelo salário fixo e demais verbas de natureza salarial, na forma da Súmula 264 do TST. A evolução salarial será apurada conforme documentos existentes nos autos e, na ausência de algum mês, de acordo com a evolução do salário mínimo ao longo do período, de forma proporcional. t) adicional noturno, computando-se a hora noturna como sendo de 52min e 30seg, na forma do artigo 73 da CLT, sendo devido o pagamento de 20% sobre aquelas horas compreendidas das 22h às 05h, conforme se apurar observada a jornada acima delineada; u) reflexos do adicional acima em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários e FGTS com 40%. Deverá a 1ª reclamada proceder à anotação da CTPS obreira com data de admissão em 05/03/2017, demissão em…
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