Processo 0100889-29.2026.5.01.0282
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1abedec proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, formulado pelo reclamante VINICIUS CARVALHO PINTO, absolutamente incapaz, representado por seu genitor e curador, em face de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e AMS - SAÚDE. O autor postula, inaudita altera pars, determinação judicial para que as réus procedam, no prazo de 5 dias, ao seu enquadramento provisório no plano de saúde (AMS) na condição de "Beneficiário Dependente – Filho/Enteado Inválido (Curatelado)". Alega que preenche os requisitos materiais para tanto, em razão de ser portador de Transtorno Esquizoafetivo e Transtorno do Espectro Autista nível 02, estando sob curatela definitiva de seu genitor (ex-empregado aposentado da ré). Informa que o enquadramento atual (Plano 28) lhe impõe um ônus financeiro de R$ 668,45 mensais e coparticipação de 50%, enquanto a reclassificação pretendida reduziria a mensalidade para R$ 214,74 e a coparticipação para 42%. Passo à análise. A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil (aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT), quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em sede de cognição sumária, típica deste momento processual e sem a oitiva da parte contrária, não vislumbro a presença dos requisitos ensejadores da medida de urgência. Primeiramente, no que tange ao perigo de dano (periculum in mora), os próprios documentos acostados à exordial, bem como as alegações da parte autora, demonstram que o reclamante não se encontra desamparado de assistência médica. O autor está devidamente coberto pelo plano de saúde da reclamada, inserido na modalidade "Plano 28". A controvérsia instalada, neste momento processual, ostenta natureza estritamente financeira e patrimonial (diferença no valor da contribuição mensal e no percentual de coparticipação). Não há, nos autos, qualquer evidência de que a ré esteja obstando a realização de consultas, exames ou a entrega de medicamentos de uso contínuo. A eventual lesão patrimonial suportada pelo autor durante o trâmite processual é plenamente reversível, podendo as reclamadas ser condenadas à restituição dos valores cobrados a maior, devidamente corrigidos, caso o pedido seja julgado procedente ao final. Em segundo lugar, no que diz respeito à probabilidade do direito (fumus boni iuris), a documentação juntada demonstra a necessidade de dilação probatória e instauração do contraditório. Verifico que a norma interna da empresa ("Manual de Critérios de Cadastro e Elegibilidade" - ID c34f55d, item 5.5) exige que a comprovação da invalidez ou a apresentação do termo de curatela ocorra antes de o dependente completar 21 (vinte e um) anos. Da análise dos documentos de identificação (ID 8169867), extrai-se que o autor nasceu em 27/11/1996, tendo completado 21 anos em 27/11/2017. Contudo, o Termo de Curatela Definitiva (ID d77badf) foi expedido apenas em 20/04/2026, quando o autor contava com 29 anos de idade. Ademais, o laudo médico mais antigo trazido aos autos (ID 0f02a92) data de 28/03/2018 (data posterior ao advento dos 21 anos). Embora o autor defenda que as enfermidades são preexistentes e inerentes ao seu desenvolvimento ("desde a primeira infância"), a…
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