Processo 0100889-77.2024.5.01.0224

TRT1 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0100889-77.2024.5.01.0224
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Análise de Recurso para o TST - RR
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e43eaf0 proferida nos autos. RORSum 0100889-77.2024.5.01.0224 - 8ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. JOLIMODE ROUPAS S A BERNARDO ANTUNES PEREZ DURAN (RJ245905) DEBORA ARAUJO DE SOUZA (RJ246000) RAFAEL GUIMARAES VIEITES NOVAES (RJ121527) VIVIANE MARIA COSTA DA SILVA (RJ168296) Recorrente:   Advogado(s):   2. ROGERIO PORFIRIO DA SILVA ISAIAS ALVES DOS SANTOS (RJ132359) Recorrido:   Advogado(s):   ROGERIO PORFIRIO DA SILVA ISAIAS ALVES DOS SANTOS (RJ132359) Recorrido:   Advogado(s):   JOLIMODE ROUPAS S A BERNARDO ANTUNES PEREZ DURAN (RJ245905) DEBORA ARAUJO DE SOUZA (RJ246000) RAFAEL GUIMARAES VIEITES NOVAES (RJ121527) VIVIANE MARIA COSTA DA SILVA (RJ168296)   RECURSO DE: JOLIMODE ROUPAS S A Visto etc. Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC".   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/10/2025 - Id 8c9feb7; recurso apresentado em 11/09/2025 - Id c22c457). Representação processual regular . Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / AÇÃO MERAMENTE DECLARATÓRIA Questão JT: IRR 00132 - PRESCRIÇÃO. PEFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). RETIFICAÇÃO E ENTREGA DO PPP. IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO. Dispõe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in verbis: Art. 896-C. Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal.  (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) (...) § 11.  Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem:  (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou  (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria.  (g.n.)   Afigura-se nítido, portanto, que os apelos que investem contra decisão Regional na qual foi adotada tese coincidente com  "a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho"  terão seguimento denegado. Diante deste contexto, afiguram-se inócuas eventuais alegações da parte com o fito de enquadrar seu apelo e algum dos permissivos do artigo 896 da CLT eis que, vênia pela reiteração, inexiste hipótese de admissão do recurso quando houver a justa adequação mencionada no parágrafo anterior. Por via de consequência, e em razão de sua inutilidade, torna-se irrelevante o registro de eventuais alegações de violação de dispositivos legais e/ou constitucionais bem…

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