Processo 0100889-86.2024.5.01.0221

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100889-86.2024.5.01.0221
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bca1d43 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU Processo: 0100889-86.2024.5.01.0221 Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI Autor: VIVIANE PEREIRA PINTO Réu: DANONE LTDA   SENTENÇA   I – RELATÓRIO   Vistos, etc. VIVIANE PEREIRA PINTO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de DANONE LTDA, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos constantes da inicial, formula os pedidos ali contidos. Instruiu a inicial com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 212.416,50. Na audiência inicial a conciliação foi rejeitada. A ré apresentou contestação, com documentos, arguindo preliminares e pugnando pela improcedência dos pedidos. Deferida a produção de prova pericial para apuração da insalubridade. Manifestação da parte autora sobre a defesa e documentos (Id 60cb2f6). Laudo pericial no Id b6d35fe. Impugnação da parte ré (Id 3601929). Esclarecimentos periciais (Id e89de49). Na audiência de 08/04/2026, a instrução foi encerrada após a oitiva das partes e de duas testemunhas. Recusada a última proposta conciliatória. Razões finais escritas. É o relatório. DECIDO.   II – FUNDAMENTAÇÃO   COISA JULGADA   A reclamada suscita, em preliminar, a existência de coisa julgada material, com fundamento no art. 337, IV, do CPC, ao argumento de que a autora já ajuizara a reclamação trabalhista nº 0100615-86.2018.5.01.0010, em 30/06/2018, com idênticas partes, causa de pedir e pedidos, na qual foi proferida sentença já transitada em julgado. Com efeito, embora se verifique identidade de partes e similitude quanto à causa de pedir e aos pedidos formulados, a presente demanda não se confunde com aquela anteriormente ajuizada, uma vez que versa sobre período contratual diverso, posterior ao já apreciado na reclamação trabalhista nº 0100615-86.2018.5.01.0010. Na ação anteriormente proposta, já transitada em julgado, a controvérsia limitou-se ao período anterior ao seu ajuizamento (30/06/2018), estando, portanto, acobertadas pela coisa julgada apenas as pretensões exigíveis até então. Na presente demanda, por sua vez, a autora deduz pretensões relativas a período posterior, alcançado por marco prescricional diverso, o que afasta a tríplice identidade exigida para a configuração da coisa julgada material, nos termos do art. 337, §2º, do CPC. Dessa forma, não havendo identidade quanto ao período fático-jurídico analisado, não se configura a coisa julgada material, razão pela qual se rejeita a preliminar arguida pela reclamada.   IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA   Considerando que o valor da causa se encontra compatível com o conteúdo econômico da presente demanda, rejeito a impugnação ao valor da causa.   LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL   Os valores lançados nos pedidos têm efeito estimativo e não vinculam os cálculos de liquidação, conforme entendimento firmado pela SDI-1 do TST nos autos do processo n.º TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024. Preliminar rejeitada.   PRESCRIÇÃO QUINQUENAL   Ajuizada a presente ação em 23/08/2024, acolho a arguição de prescrição quinquenal para declarar prescritas as parcelas pecuniárias exigíveis anteriormente a 23/08/2019, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e da Súmula 308, I, do C. TST, extinguindo o processo com resolução do mérito, no particular, com fulcro no art. 487, II, do CPC.   DESVIO DE FUNÇÃO   A reclamante alega que,…

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