Processo 0100889-96.2023.5.01.0035

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100889-96.2023.5.01.0035
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100889-96.2023.5.01.0035 DESTINATÁRIO: POSTO DE GASOLINA AMOR LTDA   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FALTA GRAVE. REVERSÃO. A justa causa constitui a pena máxima no contrato de trabalho, exigindo prova robusta e inequívoca da prática de falta grave. A alegação de conluio do autor com empregado de empresa cliente do posto de combustível, para fraude em cartão corporativo da referida empresa, desacompanhada de comprovação técnica ou documental idônea e robusta, não se sustenta como motivo para a rescisão motivada. No caso dos autos, ausente apuração formal, perícia ou qualquer prova robusta do suposto conluio entre o autor e o motorista da empresa cliente para fraudar o cartão corporativo. Por outro lado, restou comprovado pela prova oral, que o procedimento acontecia de maneira autorizada tanto pelo Gerente da Ré, como pelo seu Encarregado (isto é, quando o veículo da empresa cliente era abastecido, mas ao tentar pagar com o cartão corporativo GOODCARD ocorria insuficiência de saldo ou qualquer outra situação que impedia o pagamento, o motorista da empresa cliente desembolsava o valor do combustível em espécie, e o frentista que operava no caixa fazia uma nota em seu próprio nome. Posteriormente, quando a empresa cliente regularizava a situação do cartão corporativo GOODCARD, o seu motorista voltava ao posto e efetuava o pagamento com o cartão corporativo, reavendo o seu dinheiro de volta. Procedimento autorizado pelo Gerente e pelo Encarregado da Ré), impõe-se, portanto, a reversão da justa causa aplicada, considerando-se que o rompimento do contrato de trabalho ocorreu pela dispensa sem justa causa, o pagamento das verbas rescisórias se impõe. Dou provimento. RECURSO DA RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. INIDONEIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. A prova da jornada de trabalho incumbe inicialmente ao reclamante, sendo do empregador, no entanto, por força do disposto no artigo 74, § 2º, da CLT, a obrigação de manter cartões de ponto quando contar com mais de 10 empregados (20 empregados de acordo com a Lei nº 13.874/2019) e se intimado deve apresentá-los em Juízo. É incontroverso que a reclamada contava com mais de 10 empregados (20 empregados de acordo com a Lei nº 13.874/2019), razão pela qual ela estava obrigada a controlar a jornada de trabalho de seus empregados, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, e por ter sido intimada a trazer aos autos os registros de ponto de todo o período do contrato de trabalho, estava obrigada a juntá-los aos autos. Portanto, a não apresentação injustificada dos controles de frequência ou a juntada de registros inidôneos leva à presunção de veracidade do horário de trabalho apontado pelo trabalhador, se não houver prova em contrário, conforme o entendimento consubstanciado na Súmula nº 338, I, do C. TST. Por outro lado, vindo aos autos documentação sem vícios aparentes, transfere-se o ônus da prova ao trabalhador. No caso dos autos, porém, a ré apresentou cartões de ponto com horários variados de entrada e saída. Todavia, a prova oral produzida pela parte autora confirma a inidoneidade dos registros de horários de entrada e saída do trabalho, inclusive dos intervalos para…

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