Processo 0100890-65.2025.5.01.0341

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100890-65.2025.5.01.0341
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf260c0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. RELATÓRIO VANDA RAIMUNDA GABRIEL ajuizou ação trabalhista em face de LAR DOS VELHINHOS DE VOLTA REDONDA, formulando os pleitos contidos na inicial. Conciliação recusada. Resposta do Reclamado sob a forma de contestação escrita, com documentos. Rejeitada a produção de prova pericial pela parte autora, conforme registrado na ata de id n. 54764b5. Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução, permanecendo as partes sem conciliação. Petição da Reclamante com razões finais. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Da gratuidade de justiça Ante a remuneração incontroversa que era recebida pela Reclamante, tem-se como preenchido o requisito previsto no art. 790, § 3º, CLT, em razão do que se defere a gratuidade de justiça à parte autora. No tocante ao requerimento do Reclamado, realmente nada impede que uma pessoa jurídica possa se beneficiar dos benefícios da gratuidade de justiça. Contudo, ao contrário do que se verifica relativamente a uma pessoa física, tal hipótese somente se afigura cabível em casos excepcionais, o que torna necessária a comprovação da precariedade da situação econômica da pessoa jurídica, para tanto não sendo suficiente a mera condição de entidade filantrópica. Logo, a assertiva realizada na contestação não se mostra suficiente para o deferimento do benefício almejado pelo Reclamado. Assim, não se verificando qualquer prova efetiva acerca da situação econômica precária do Reclamado, indefere-se o requerimento de concessão da gratuidade de justiça. DO MÉRITO Do adicional de insalubridade A prova documental demonstra que a Reclamante exercia a função de técnica de enfermagem, conforme CTPS e contrato de trabalho de id n. 6fffe80. Por outro lado, a prova emprestada consubstanciada nos laudos periciais de id n. 45b7bcb, 7606108, 0dbf6f6, 2388201 comprovam direito ao adicional de insalubridade para técnicos de enfermagem no mesmo período e mesmo local de trabalho da Reclamante. E a utilização de tal prova emprestada afigura-se válida, conforme tese com eficácia vinculativa pacificada no Tema n. 140, TST, eis que presentes a identidade fática e a garantia do contraditório na produção da prova. Logo, com base na prova emprestada e considerando as atividades da Reclamante, conclui-se pela exposição a agentes biológicos, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau médio. No tocante à base de cálculo, deve prevalecer o salário mínimo, na forma pacificada na Súmula Vinculante n. 4 do Supremo Tribunal Federal e da decisão proferida na Reclamação n. 6.266. Assim, condena-se o Reclamado ao pagamento do adicional de insalubridade na base de 20% do salário mínimo, bem como dos reflexos no aviso prévio indenizado, férias com acréscimo de 1/3, 13os. salários, depósitos do FGTS e indenização de 40%, conforme restar apurado em liquidação. Da duração do trabalho Embora devidamente intimado, deixou o Reclamado de juntar aos autos parte dos controles de frequência do Reclamante, em razão do que se presumem verdadeiros os dias e horários de trabalho indicados na inicial, conforme pacificado na Súmula n. 338, I, TST, com eficácia vinculativa nos termos do art. 489, § 1º, VI, CPC. Por outro lado, não se verifica qualquer controvérsia quanto à idoneidade dos dias e horários de trabalho…

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