Processo 0100890-70.2024.8.17.2001

TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0100890-70.2024.8.17.2001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h Telefone: (81) 31831743 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0100890-70.2024.8.17.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) INTERESSADO (PGM): LUCIANO GOMES DE SOUZA ESPÓLIO - REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO, ESTADO DE PERNAMBUCO, MUNICIPIO DO RECIFE REQUERIDO(A): PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: SENTENÇA Vistos, etc ... Trata-se de Ação Anulatória de Auto de Infração de Trânsito cumulada com Danos Morais ajuizada por LUCIANO GOMES DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DO RECIFE, do ESTADO DE PERNAMBUCO e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO (DETRAN/PE), objetivando a anulação de diversos autos de infração de trânsito vinculados ao seu veículo e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00. Narra o autor, em síntese, que reside em Governador Valadares/MG e é proprietário da motocicleta Honda CB 250F Twister, cor azul, placa PPW1B42. Afirma que, ao tentar renovar sua CNH, foi surpreendido com a suspensão do seu direito de dirigir em razão de mais de 20 multas de trânsito cometidas no Estado de Pernambuco. Sustenta que nunca esteve com seu veículo naquele Estado, tendo sido vítima de clonagem de placa (veículo "dublê"), e que não foi devidamente notificado das autuações no prazo legal. Decisão (id. 187575367) indeferiu o pedido de tutela de urgência, fundamentando-se na presunção de validade dos atos administrativos e na necessidade de dilação probatória. O Município do Recife apresentou contestação (id. 191977021), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, apontando a CTTU (autarquia municipal) como o ente competente para figurar no polo passivo. No mérito, defendeu a presunção de legitimidade das autuações, a regularidade das notificações via Sistema de Notificação Eletrônica (SNE) e a ausência de provas da clonagem e dos danos morais. O Estado de Pernambuco e o DETRAN/PE apresentaram contestação conjunta (id. 190581066), alegando a ausência de registro administrativo prévio de suspeita de clonagem, defendendo a legalidade dos atos administrativos e rechaçando o pleito indenizatório por ausência de conduta ilícita do ente público. O juízo determinou a intimação da parte autora para apresentar réplica à contestação (id. 194013928). Certidão de decurso de prazo (id. 197124748) atestou que a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar sobre as defesas apresentadas. É o relatório. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, uma vez que a presunção de hipossuficiência econômica deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC) não foi elidida por prova em contrário pelas partes demandadas. Passo à…

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