Processo 0100891-20.2018.5.01.0301
TRT1 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100891-20.2018.5.01.0301 DESTINATÁRIO: CRUZ VERMELHA BRASILEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. EXCLUSÃO DA PARTE EXECUTADA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de petição interposto pela Cruz Vermelha Brasileira, em que se discute a sua inclusão no polo passivo da execução, em razão do reconhecimento de grupo econômico com a executada originária, embora não tenha participado da fase de conhecimento. Houve, também, análise acerca da regularidade da representação processual de uma das agravantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir o conhecimento do agravo de petição da primeira executada, diante da possível irregularidade na representação processual (ii) definir a possibilidade de manutenção da agravante no polo passivo da execução, em razão do reconhecimento de grupo econômico; (iii) determinar se a decisão de origem está em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.387.795 (Tema 1232 da Repercussão Geral). III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O agravo de petição não foi conhecido em relação a Cruz Vermelha Brasileira Filial do Estado do Rio de Janeiro, por irregularidade na representação processual, em razão da renúncia do advogado e da ausência de regularização 4.A decisão de origem reconheceu a existência de grupo econômico entre a Cruz Vermelha Brasileira - Órgão Central e a Cruz Vermelha Brasileira - Filial do Estado do Rio de Janeiro, com base na legislação específica (Decreto nº 8.885/2016), na caracterização de atuação integrada, coordenação administrativa e financeira, bem como em precedentes e na Súmula nº 46 do TRT da 1ª Região. 5.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.387.795 (Tema 1232 da Repercussão Geral), firmou entendimento no sentido de que o cumprimento da sentença trabalhista não pode ser promovido em face de empresa que não tenha participado da fase de conhecimento, inclusive nas hipóteses de grupo econômico, ressalvadas as situações de sucessão empresarial e de abuso da personalidade jurídica. 6.A agravante não integrou a relação processual na fase cognitiva, tendo sido incluída no polo passivo apenas na fase de execução, em razão do reconhecimento de grupo econômico, sem a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e sem imputação específica de abuso da personalidade. 7.O exercício do contraditório em sede de embargos à execução não supre a exigência constitucional de participação prévia na formação do título executivo, tampouco substitui o procedimento específico exigido para as hipóteses excepcionais admitidas pelo Supremo Tribunal Federal. 8.É imperiosa a exclusão da agravante do polo passivo da execução, sem prejuízo de que, no retorno dos autos à Vara de origem, seja oportunamente instaurado o incidente cabível, caso a parte exequente entenda presentes os requisitos legais para tanto. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: 1.Não se conhece de agravo de petição quando constatada a irregularidade na representação processual da parte recorrente. 2.O cumprimento de sentença trabalhista não pode ser promovido em face de empresa que não tenha participado da fase de conhecimento, inclusive nas hipóteses de grupo econômico, ressalvadas as situações de sucessão empresarial e de abuso da…
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