Processo 0100891-22.2025.5.01.0221
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0326488 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO EM NOVA IGUAÇU Processo: 0100891-22.2025.5.01.0221 Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI RECLAMANTE: NOURANDIR SOUTO DE OLIVEIRA RECLAMADO: IGUACU TOP SHOPPING SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc. NOURANDIR SOUTO DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de IGUACU TOP SHOPPING. Com base nos fundamentos fáticos e jurídicos constantes da inicial, formula os pedidos ali contidos. Instruiu a inicial com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 392.153,74. Na audiência 25/11/2025, a conciliação foi rejeitada. A ré apresentou defesa, com documentos, arguindo prescrição e pugnando pela improcedência dos pedidos. Manifestação da parte autora sobre defesa e documentos (ID. df4d306). Na audiência de 15/04/2026, a instrução foi encerrada após a oitiva das partes e de duas testemunhas. Recusada a última proposta conciliatória. Razões finais remissivas. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Os valores lançados nos pedidos têm efeito estimativo e não vincula os cálculos de liquidação, conforme entendimento firmado pela SDI-1 do TST nos autos do processo n.º TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024. PRESCRIÇÃO A presente demanda foi ajuizada em 28/07/2025. Dessa forma, acolho a arguição de prescrição quinquenal e considero prescritas as parcelas pecuniárias anteriores a 28/07/2020, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e Súmula 308, I, do C. TST, extinguindo o processo com resolução do mérito, no particular, com fulcro no art. 487, II, do CPC/2015, ressalvados os pleitos de natureza declaratória, por imprescritíveis. VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL Inicialmente, importante salientar que o contato direto e pessoal com a testemunha permite ao juiz valorar o depoimento prestado, de acordo com as percepções e adoção de regras de experiência, a fim de atribuir-lhe a força probante merecida. No caso, a testemunha da autora revelou-se imprestável como meio de prova, tendo em vista que narrou parâmetros divergentes e mais favoráveis que os relatados pela reclamante, denotando parcialidade e comportamento tendencioso. Cito, a título de exemplo, o trecho em que a testemunha diz que realizava “entre cinco e sete dobras mensais ao longo de cinco anos”. Registre-se que, ao ser questionada sobre a inverossimilhança de tal frequência em um período tão extenso, a testemunha acabou reduzindo para “no mínimo três dobras por mês”, evidenciando que suas declarações iniciais não eram pautadas na realidade dos fatos, mas no intuito de beneficiar a parte que a convidou. Registre-se que tais fatos são contrários os narrados pelo autor no depoimento pessoal da primeira audiência de instrução realizada no dia 25/11/2025, em que o autor indica número significativamente inferior de dobras. A respeito do ressarcimento de despesas, a testemunha relatou um padrão incompatível, ao afirmar que o valor do sapato adquirido era de R$ 300,00, coincidindo com o valor mencionado pelo reclamante. Outro elemento que evidencia a parcialidade da testemunha encontra-se na contradição acerca da qualidade do referido produto, pois, embora tenha afirmado que o calçado era “da melhor marca”, não soube informar qual seria essa marca quando questionada, o que evidencia que o depoimento foi…
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