Processo 0100891-43.2025.5.01.0020

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100891-43.2025.5.01.0020
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
20ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b650632 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA DO AMARAL ajuizou reclamação em face de AUTOESCOLA CAR FEDERAL LTDA, JULIANA MARTINS DE OLIVEIRA e IAGO SUCUPIRA LOURENÇO NERI, alegando, resumidamente, que prestou serviços aos Reclamados, e pleiteou os pedidos que constam na petição inicial, atribuindo valor à causa e apresentando documentos. Defenderam-se os Reclamados, e apresentaram documentos, sobre os quais se manifestou o Autor. Realizadas audiências, foram infrutíferas as tentativas conciliatórias. Produzidas provas orais e apresentadas razões finais pelo Autor. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor atribuído à causa pelo Autor é compatível com a expressão econômica de suas pretensões. Além disto, ao impugná-lo, os Reclamados não indicaram o valor que entenderam adequado, tampouco apontaram algum erro naquele atribuído pelo Autor. Rejeita-se. SALÁRIO A LATERE Realizada audiência de instrução processual em 09.02.2026 (fls. 245-7), prestaram depoimento o Autor e os Reclamados, além da testemunha Carolina Ramos Moraes Moreira. Em relação ao depoimento prestado pela preposta da primeira Reclamada (conforme registrado na gravação da audiência), em relação ao alegado pagamento de salário “por fora”, ela declarou não saber a respeito, bem como se recusou a responder as perguntas sobre tal questão. Exigindo o artigo 843, § 1º, da CLT, que o preposto da parte Reclamada tenha conhecimento dos fatos, há presunção ficta de veracidade dos fatos alegados pelo Autor quando aquele declara não conhecê-los. Por outro lado, o Autor, em seu depoimento (conforme registrado na gravação da audiência), confessou que os valores pagos pela primeira Reclamada “por fora” variavam entre R$ 300,00, R$ 500,00, e R$ 800,00. Assim, arbitra-se que o valor recebido pelo Autor a título de salário “por fora” correspondia a R$ 533,34 (R$ 300,00 + R$ 500,00 + R$ 800,00 = R$ 1.600,00 / 3 = R$ 533,333). Comprovado o pagamento de salário "por fora", ante a confissão da primeira Reclamada, condena-se a primeira Reclamada à integração salarial dos valores mensalmente recebidos, bem como ao pagamento dos respectivos reflexos em férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário, e FGTS. Não há reflexos em repouso semanal remunerado, por se tratar de pagamento mensal (Lei nº 605/1949, artigo 7º, § 2º). ADICIONAL DE PERICULOSIDADE É incontroverso nos Autos que o Autor exercia a função de instrutor de autoescola, especificamente ministrando aulas de motocicleta. Além disto, a preposta da primeira Reclamada, em seu depoimento (conforme registrado na gravação da audiência), admitiu que o Autor se deslocava diversas vezes por dia, de motocicleta, entre o local em que eram ministradas as aulas e a sede da empresa. A partir da introdução do § 4º, ao artigo 193, da CLT, pela Lei nº 12.997/2014, passaram a ser consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. Na hipótese dos Autos, diante da função exercida pelo Reclamante, bem como dos deslocamentos em motocicleta admitidos pela preposta da primeira Reclamada, se consideram prescindíveis a realização de prova pericial, assim como a regulamentação do direito ao adicional de periculosidade em norma aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, na forma dos artigos 193, caput, e 195, ambos da CLT. Consequentemente, condena-se a primeira Reclamada…

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