Processo 0100891-93.2022.5.01.0005

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100891-93.2022.5.01.0005
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Rr
Última publicação
21/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0bf4473 proferida nos autos. ROT 0100891-93.2022.5.01.0005 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. PULSE CLIENT EXPERTS LTDA FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (MG0108112) GUNNAR ZIBETTI FAGUNDES (RS56348) MARCELO VIEIRA PAPALEO (RS62546) Recorrido:   Advogado(s):   MARGELI SOARES DE SOUZA TEIXEIRA ANA PAULA BONADIMAN MULLER (RJ079710) FLAVIO MARQUES DE SOUZA (RJ092657) Recorrido:   Advogado(s):   BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (MG0108112) MARCELO VIEIRA PAPALEO (RS62546)   RECURSO DE: PULSE CLIENT EXPERTS LTDA Visto etc. Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC".   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/03/2026 - Id 8c4aaab; recurso apresentado em 24/03/2026 - Id 47c370a). Representação processual regular (Id 2ca3a3a, 9ef097b ). Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. SILÊNCIO DO JULGADOR A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 93, IX, da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da CLT; artigo 489 do CPC. A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / ENQUADRAMENTO (13684) / FINANCEIRAS/EQUIPARAÇÃO BANCÁRIO Questão JT: IRR 00261 - JORNADA DE TRABALHO. FINANCEIRA. EQUIPARAÇÃO AOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS PARA FINS DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À JORNADA DE TRABALHO DO ART. 224 DA CLT. REAFIRMAÇÃO DA SÚMULA Nº 55 DO TST. Registrou o acórdão: "Como já registrado, o pronunciamento da ré como uma instituição financeira atrai a incidência das normas coletivas atinentes à categoria dos financiários vigente no período da contratação. Sendo o empregador uma financeira, será o empregado financiário, prevalecendo as normas coletivas colacionadas com a inicial como informativas do contrato de trabalho celebrado entre as partes, inclusive a jornada de 6 horas conforme orientação contida na Súmula 55 do C. TST, que remete à disciplina do art. 224 da CLT." (g.n.) Dispõe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in verbis:  "Art. 896-C. Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes…

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