Processo 0100892-31.2024.5.01.0483

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100892-31.2024.5.01.0483
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100892-31.2024.5.01.0483 DESTINATÁRIO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. PETROBRAS. TRABALHO EMBARCADO. REGIME 14x21. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE. É inválido o sistema de compensação de jornada de trabalho imposto unilateralmente pela PETROBRAS a trabalhadores que atuam embarcados em regime 14x21 (Tese Jurídica Prevalecente n° 04 do Tribunal Pleno desta Corte). ACORDAM os componentes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto, rejeitar a preliminar de nulidade da sentença por cerceio ao direito de defesa suscitada pelo Reclamante, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a invalidade do sistema unilateral de compensação de folgas e condenar a reclamada ao pagamento dos dias de repouso remunerado suprimidos no período imprescrito, com o adicional de 100%, observando-se a escala de 14x21 e a proporção de 1,5 dia de folga por dia trabalhado, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário e FGTS, a apuração deverá ocorrer em regular liquidação de sentença, com base nos controles de frequência anexados, autorizando-se a dedução de parcelas pagas a idêntico título para evitar enriquecimento ilícito; para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de horas extras decorrentes do labor em feriados, determinando que o cálculo contemple a hora normal trabalhada acrescida do respectivo adicional (100% até o final da vigência do ACT 2017/2019 e 50% a partir da vigência do ACT 2019/2020), conforme expressamente estabelecido nos instrumentos normativos, com reflexos em repouso semanal remunerado, férias acrescidas do terço, décimo terceiro salário e FGTS, deverá ser observado o divisor 168 e autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idênticos títulos; para declarar a invalidade da regra interna que restringe a configuração da habitualidade (6 meses contínuos ou 8 alternados) e condenar a reclamada ao pagamento dos reflexos das horas extras nos décimos terceiros salários e nas férias com gratificação no curso do período imprescrito, devendo ser deduzidas as parcelas quitadas sob idêntico título, consoante a inteligência da OJ 415 da SDI-1, do TST; para declarar a invalidade da regra interna que restringe a configuração da habitualidade (6 meses contínuos ou 8 alternados) e condenar a reclamada ao pagamento dos reflexos das horas extras nos décimos terceiros salários e nas férias com gratificação no curso do período imprescrito, devendo ser deduzidas as parcelas quitadas sob idêntico título, consoante a inteligência da OJ 415 da SDI-1, do TST; para declarar a natureza salarial dos anuênios/ATS e para determinar que a hora noturna seja calculada com base no salário integrado do adicional de tempo de serviço, aplicando-se o adicional noturno legal de 20%, previsto no art. 73 da CLT, com reflexos decorrentes nas férias, acrescidas da gratificação, décimo terceiro salário, repouso semanal remunerado, horas extras pagas e FGTS, admitindo-se a dedução dos valores pagos e comprovados a idêntico título; para arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais a favor dos patronos do Reclamante no importe de 15% sobre o valor da condenação, nos termos da fundamentação do voto do Exmo. Desembargador Relator.…

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