Processo 0100892-54.2022.5.01.0013
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a2cb796 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0100892-54.2022.5.01.0013 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CELSO BELARMINO DA GAMA JOSE SOLON TEPEDINO JAFFE (RJ128788) Recorrido: Advogado(s): ICRAM METROLOGIA INDUSTRIAL E CIENTIFICA LTDA LUIZ FLORIANO PITANGA MATOS (RJ092535) RECURSO DE: CELSO BELARMINO DA GAMA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/12/2025 - Id 86d4327; recurso apresentado em 17/12/2025 - Id 8e69756). Representação processual regular (Id 788e48a). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS 1.5 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 338; item IV da Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) §2º do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. O recorrente alega que o Tribunal Regional errou ao reformar a sentença que deferia horas extras. Sustenta que sua testemunha comprovou a jornada de trabalho descrita na inicial, incluindo a manipulação dos cartões de ponto pela empresa. Afirma que os controles de ponto apresentados pela ré são inválidos ("britânicos") e, portanto, o ônus da prova deveria ser invertido, presumindo-se verdadeira a jornada alegada, nos termos da Súmula 338 do TST. Além disso, o recorrente argumenta que, mesmo que os controles de jornada fossem considerados válidos, a prestação habitual de horas extras, com a extrapolação do limite máximo de 10 horas diárias, descaracteriza o regime de compensação na modalidade "banco de horas". Requer, com base na Súmula 85, IV, do TST, que qualquer acordo de compensação seja declarado nulo e que as horas excedentes à jornada semanal normal sejam pagas como extraordinárias, e não apenas o adicional. Por fim, o recorrente alega que o Tribunal Regional manteve indevidamente a improcedência do pedido de pagamento do intervalo intrajornada. Sustenta que se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 818 da CLT e 373, I, do CPC) ao produzir prova testemunhal que afirmou que o intervalo para repouso e alimentação era de no máximo 15 minutos, e não de 1 hora, por exigência da empresa. Ante as considerações feitas pela Turma, não se verificam as violações apontadas, tampouco qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. Não se vislumbra, também, contrariedade à jurisprudência sedimentada da c. Corte. Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso. Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual…
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