Processo 0100892-61.2023.5.01.0452
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 85dab97 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0100892-61.2023.5.01.0452 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS BRUNO ROBERTO VOSGERAU (PR61051) Recorrido: Advogado(s): FRANCISCO FELIX FERRARO AUGUSTO CESAR GUIMARAES DE VASCONCELLOS (RJ130554) Recorrido: Advogado(s): KERUI METODO CONSTRUCAO E MONTAGEM S.A. RODRIGO PAPAZIAN PINHO (RJ0133550-D) Registro, inicialmente, que, diante da análise da E. Turma sob o enfoque da decisão do STF no tema 1118, nos termos do v. acórdão de Id. 8725f67 , deixo de devolver os presentes autos à Turma julgadora, para os fins do art. 1030 do CPC e passo à análise do Recurso de Revista de Id. 41772a6 . RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/12/2025 - Id b10c66d; recurso apresentado em 05/08/2025 - Id 41772a6). Representação processual regular . Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos II, LIV e LV do artigo 5º; caput do artigo 37; inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; §1º do artigo 77 da Lei nº 13303/2016. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema 1.118 do STF. A parte recorrente busca a reforma do acórdão para excluir sua responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas da empresa contratada. Argumenta que os Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral exigem, de forma categórica, que o trabalhador demonstre, de maneira específica e individualizada, qual conduta culposa da Administração Pública teria contribuído para o inadimplemento. Trecho do Acórdão Recorrido: "É de se destacar que os itens 3 e 4 do referido Tema, fixam um dever de cautela e fiscalização, com atribuições claras e específicas oriundas de texto legislativo, as quais a administração pública deve observar e comprovar para ver afastada sua responsabilidade subsidiária. Analisando os documentos que vieram com as defesas (Ids. 152580a e 4512b5e), verifico que as partes: (i) não apresentaram o ato licitatório onde se poderia verificar se foi exigida da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de contratados, nem tampouco a reclamada comprovou a efetiva adoção de medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, notadamente, a comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior, assim como apontado no julgamento do tema 1.118 pelo C. STF, nos termos do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, a qual regulamenta a licitação e contratos administrativos no âmbito da administração pública direta. Registre-se que, apesar de a reclamada tratar-se de empresa pública, por óbvio, a adoção da referida medida também lhe tem aplicabilidade. Nesse sentido, os termos da condenação (Id. 10a7c7e) evidenciam diversas irregularidades ao longo do pacto laboral, que deveriam ter sido fiscalizadas pela reclamada, com a correlata retenção das…
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