Processo 0100893-36.2020.5.01.0069
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e8e901e proferida nos autos. ROT 0100893-36.2020.5.01.0069 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. VANDO ARCANJO DE OLIVEIRA JOSE SOLON TEPEDINO JAFFE (RJ128788) Recorrente: Advogado(s): 2. IMPERIO SOCIEDADE COMERCIAL DE BEBIDAS LTDA JOSE FERNANDO GARCIA MACHADO DA SILVA (RJ003038) SILVIA BARROS FIDALGO (RJ088844) Recorrido: Advogado(s): IMPERIO SOCIEDADE COMERCIAL DE BEBIDAS LTDA JOSE FERNANDO GARCIA MACHADO DA SILVA (RJ003038) SILVIA BARROS FIDALGO (RJ088844) Recorrido: Advogado(s): VANDO ARCANJO DE OLIVEIRA JOSE SOLON TEPEDINO JAFFE (RJ128788) Visto etc. Inicialmente, registra-se que os presentes autos encontram-se sobrestados nesta Secretaria, porque a apreciação do recurso envolve matéria afetada, que deu ensejo ao Tema 41 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST. Em 13 de março de 2026, a Colenda Corte julgou os incidentes que tratavam do Tema 41 (IncJulgRREmbRep-0000026-43.2023.5.11.0201 e IncJulgRREmbRep-0100132-36.2022.5.01.0521), fixando a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: “O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte”. Neste passo, revogo o comando de sobrestamento do processo e passo ao exame de admissibilidade dos recursos de revista. RECURSO DE: VANDO ARCANJO DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/02/2025 - Id 56818c9; recurso apresentado em 18/02/2025 - Id 586ef5f). Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação: Constituição Federal, art. 2º; Constituição Federal, art. 5º, II; CLT, art. 8º; CLT, art. 74, § 2º; CLT, art. 818; Código de Processo Civil, art. 373, I e II; - contrariedade: Súmula nº 338 do TST. - divergência jurisprudencial. O reclamante pugna pela reforma do acórdão que indeferiu as horas extras, sustentando a invalidade dos controles de ponto e dos relatórios de utilização do RioCard colacionados pela reclamada. Afirma que a prova oral produzida confirmou a jornada declinada na exordial, desincumbindo-se de seu ônus probatório, e que, pelo princípio da primazia da realidade, o depoimento testemunhal deve prevalecer sobre a prova documental. Insurge-se, ainda, contra a juntada tardia (preclusa) dos extratos do RioCard. Em caráter sucessivo, o recorrente pleiteia o pagamento das diferenças de horas extras devidas com base nos próprios cartões de ponto juntados pela empresa, cujos quantitativos não quitados foram indicados em planilha. Argui, outrossim, que a prestação de horas extras com habitualidade torna nulo de pleno direito qualquer acordo de compensação de jornada, invocando a Súmula 85, IV, do TST. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso. Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno da matéria passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. De outro giro, também não evidenciou o insurgente afronta à jurisprudência reiterada da…
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