Processo 0100893-39.2018.5.01.0511

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100893-39.2018.5.01.0511
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo
Última publicação
05/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0714e28 proferida nos autos. CVA DECISÃO Pje Vistos, etc… SÉRGIO LUÍS MONCADA, parte reclamada, apresenta Exceção de Pré-executividade ao id. 3425a40, aduzindo impenhorabilidade dos valores constritos.  O excepto manifestou-se através da petição acostada ao id. 11684ec. A exceção de pré-executividade constitui uma possibilidade conferida ao devedor para que este, antes mesmo de ver seus bens constritos, ingresse no processo com o objetivo específico de demonstrar a inexigibilidade do título executivo. Observe-se que é um instituto jurídico criado pela doutrina e jurisprudência (especificamente, no processo do trabalho, conforme a Súmula 34 do TRT da 1ª Região), carente de respaldo legal, que concede ao devedor a possibilidade de se defender dentro do processo de execução, independentemente de penhora ou depósito, podendo ser utilizada apenas em hipóteses bastante restritas (posto que não garantida a execução), apenas nos casos de:  I) irregularidade formal do título que aparelha a execução;  II) falta de citação;  III) incompetência absoluta do Juízo;  IV) impedimento do juiz, e outras limitadas questões de ordem pública, desde que não haja necessidade de instrução probatória. Por isso, pode-se afirmar que a executada, ao sofrer as consequências práticas dos atos executivos, detém legitimidade para apresentar a exceção em Juízo. O excipiente sustenta, em síntese, a nulidade da constrição judicial incidente sobre valores depositados em conta bancária, ao argumento de que ostentariam natureza salarial, sendo, portanto, impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC, bem como pugna pela concessão da tutela de urgência para imediato desbloqueio. O art. 833, § 2º do CPC/2015 exclui a impenhorabilidade de vencimentos, aposentadorias e pensões às dívidas referentes a prestações alimentícias, independente da origem, conforme jurisprudência que segue: “IMPENHORABILIDADE DOS VENCIMENTOS - ART. 833, INC. IV DO CPC - ADMITIDA A PENHORA - VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR -  A impenhorabilidade dos vencimentos consagrada pelo art. 833, inc. IV do CPC, foi relativizada pelo parágrafo segundo do referido artigo, admitindo-se a penhora quando se tratar de verba de natureza alimentar de qualquer origem. No caso, tanto os créditos trabalhistas como o salário/aposentadoria possuem natureza salarial, não podendo prevalecer um sobre o outro, de modo que se admite a penhora parcial, observado o §2º do 833 do CPC.” (TRT-1 – Décima Turma – Des. Alba Valeria Guedes Fernandes da Silva. - Processo 0001426-06.2014.5.01.0551 - DEJT 02/09/2021) Assim, considerando que a determinação judicial de penhora foi proferida na vigência do CPC/2015 e a evidente natureza salarial do crédito trabalhista, inexiste a ilicitude apontada, nos moldes do art. 833, § 2º do CPC/2015. De todo modo, conforme se depreende dos elementos carreados aos autos, notadamente do contracheque acostado ao id. cb734bc, fl. 1, o excipiente percebeu, no mês de novembro/2025, a quantia de R$ 3.482,39 (três mil quatrocentos e oitenta e dois reais e trinta e nove centavos), sendo certo que, em 03/12/2025, houve bloqueio no importe de R$ 3.482,81 (três mil quatrocentos e oitenta e dois reais e oitenta e um centavos, conforme fl. 2 do mesmo id. Tal circunstância evidencia, de forma inequívoca, que a constrição recaiu sobre a totalidade dos vencimentos do reclamado, o que compromete, de maneira direta, a sua subsistência e do núcleo familiar.…

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