Processo 0100893-59.2024.5.01.0016
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100893-59.2024.5.01.0016 DESTINATÁRIO: RSV ORGANIZACAO, MANUTENCAO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS DO AUTOR E DA RÉ. PROMESSA DE EMPREGO FRUSTRADA APÓS FASE PRÉ-CONTRATUAL. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos por autor e ré contra sentença da 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ que: (i) condenou a ré ao pagamento de R$ 3.600,00 por danos morais decorrentes de frustração de contratação na fase pré-contratual; (ii) indeferiu salários por suposta permanência "à disposição"; (iii) fixou honorários sucumbenciais em 10% para ambas as partes, com suspensão de exigibilidade em favor do reclamante beneficiário da gratuidade. 2. Fatos relevantes: processo seletivo em março/2024, aprovação do autor, exame admissional em 11/03/2024 (apto), retirada de crachá e uniformes e manutenção de expectativa de admissão até, ao menos, abril/maio/2024; posterior ausência de contratação, atribuída pela ré à desistência de cliente. 3. Recursos: a ré postula a exclusão da indenização por dano moral; o autor requer majoração do quantum (para R$ 20.000,00), pagamento de salários de março e abril/2024 e majoração dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a frustração de contratação após atos preparatórios gera dano moral indenizável, ainda que ausente prestação de serviços; (ii) saber se o valor arbitrado a título de dano moral deve ser majorado; (iii) saber se são devidos salários pelo período em que o trabalhador permaneceu em expectativa de admissão; e (iv) saber se é cabível a majoração do percentual de honorários sucumbenciais acima de 10%. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prova documental e a própria admissão da ré evidenciam atos inequívocos de pré contratação (exame admissional, crachá e uniformes), gerando expectativa real de admissão. Incidência do princípio da boa-fé objetiva (CC, art. 422). A desistência de cliente não afasta a responsabilidade da empresa que criou a legítima confiança do trabalhador. Dano moral in re ipsa configurado. 6. O quantum indenizatório deve observar proporcionalidade e razoabilidade, com funções compensatória e pedagógica. Consideradas a gravidade da conduta, o período de espera (março a maio/2024) e o salário prometido (R$ 1.800,00), majora-se a indenização para R$ 5.400,00, à luz dos parâmetros do art. 223-G, § 1º, I, da CLT como orientação (conforme entendimento do STF nas ADIs 6050). 7. Inviável o pagamento de salários sem prestação de serviços. O art. 4º da CLT pressupõe relação de emprego e efetiva subordinação. A reparação do ilícito já se dá pela via indenizatória por dano moral. 8. Honorários sucumbenciais mantidos em 10% para o patrono do autor, dentro da faixa legal (CLT, art. 791-A, § 2º), adequados à natureza e complexidade da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos conhecidos. Recurso da ré desprovido. Recurso do autor parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.400,00. Mantidos os demais termos da sentença, inclusive indeferimento de salários e honorários em 10%. Tese de julgamento: "1. A frustração de contratação…
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