Processo 0100893-93.2020.5.01.0341
TRT1 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ee69f1 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0100893-93.2020.5.01.0341 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EMILIO AUGUSTO FERREIRA ESQUERDO EDUARDO VALENCA FREITAS (RJ146620) MURILO CEZAR REIS BAPTISTA (RJ057446) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL EMMERSON ORNELAS FORGANES (SP143531) Visto etc. Inicialmente, registra-se que os presentes autos encontram-se sobrestados nesta Secretaria, porque a apreciação do recurso envolve matéria afetada, que deu ensejo ao Tema 41 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST. Em 13 de março de 2026, a Colenda Corte julgou os incidentes que tratavam do Tema 41 (IncJulgRREmbRep-0000026-43.2023.5.11.0201 e IncJulgRREmbRep-0100132-36.2022.5.01.0521), fixando a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: “O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte”. Neste passo, revogo o comando de sobrestamento do processo e passo ao exame de admissibilidade dos recursos de revista. RECURSO DE: EMILIO AUGUSTO FERREIRA ESQUERDO Registro que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/03/2025 - Id f47122e; recurso apresentado em 02/04/2025 - Id 63335fe). Representação processual regular (Id dc20bb7 e 18eaabc). Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 51, item I, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal; - violação do(s) artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); A controvérsia cinge-se à legalidade da alteração unilateral da operadora do plano de saúde do recorrente, empregado aposentado, promovida pela empresa recorrida. O recorrente sustenta que a mudança, de um plano com cobertura nacional para um de abrangência regional e com rede credenciada inferior, constitui alteração contratual lesiva, em afronta ao artigo 468 da CLT. Alega, ademais, que a manutenção das condições originais do plano de saúde constitui direito adquirido, amparado pela coisa julgada formada em ações anteriores, cuja proteção está garantida pelo artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Pugna, assim, pelo restabelecimento do plano de saúde nas mesmas condições e com as mesmas características que possuía anteriormente. Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo. Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT. A análise dos autos revela…
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