Processo 0100894-67.2023.5.01.0343
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0299643 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0100894-67.2023.5.01.0343 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. ALESSANDRA DA SILVA (RJ175600) ANA GABRIELA BURLAMAQUI DE CARVALHO VIANNA (RJ081690) RICARDO LOPES GODOY (MG77167) SILVIA ALVES VALADAO (RJ200494) Recorrente: Advogado(s): 2. JAMES ALAN MARQUES SILVA CIBELE LOPES DA SILVA (RJ236712) Recorrido: Advogado(s): JAMES ALAN MARQUES SILVA CIBELE LOPES DA SILVA (RJ236712) Recorrido: Advogado(s): GRUPO CASAS BAHIA S.A. ALESSANDRA DA SILVA (RJ175600) ANA GABRIELA BURLAMAQUI DE CARVALHO VIANNA (RJ081690) RICARDO LOPES GODOY (MG77167) SILVIA ALVES VALADAO (RJ200494) RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. Visto etc. Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/02/2026 - Id bfb7eb3; recurso apresentado em 13/02/2026 - Id e81276f). Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): A parte recorrente insurge-se contra a condenação ao pagamento de diferenças de comissões relativas a vendas canceladas, não faturadas ou objeto de troca. Sustenta que o pagamento de comissões só é exigível após ultimada a transação, o que não ocorre nas hipóteses citadas. Argumenta que a decisão recorrida viola o princípio da legalidade e transfere indevidamente o conceito de risco do empreendimento. Ainda, contesta a condenação ao pagamento de comissões incidentes sobre os juros e encargos financeiros das vendas parceladas. Afirma que o contrato de trabalho do recorrido continha cláusula expressa excluindo tais verbas da base de cálculo das comissões. Sustenta que essa pactuação é lícita e se enquadra na exceção prevista na tese firmada pelo TST no Tema 57. Alega que o Tribunal Regional errou ao invalidar a referida cláusula contratual e, por consequência, desrespeitar o ato jurídico perfeito e a jurisprudência consolidada. Por fim, questiona a concessão da gratuidade de justiça baseada apenas em declaração de pobreza, exigindo prova robusta da insuficiência de recursos. Assim decidiu a E. Turma: "(...) O contrato de trabalho do vendedor segue o que preconiza o artigo 466 da CLT, que dispõe que se consideram efetuadas as vendas quando concluída a transação. Segundo entendimento consolidado no TST, a transação de que trata a lei é ultimada quando ocorre o acordo entre o comprador e o vendedor. Assim, uma vez realizada a venda, não há que se falar em estorno das comissões em virtude do cancelamento do negócio pelo comprador, visto que o risco da atividade empresarial é do empregador. De fato, se os serviços foram prestados, com a comercialização de produtos ou serviços da ré, e as comissões foram estipuladas para remunerar…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT1
O TRT1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.