Processo 0100894-94.2016.8.20.0129
TJRN • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100894-94.2016.8.20.0129 Polo ativo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): Polo passivo R H NEGOCIOS E CONSTRUCOES LTDA Advogado(s): Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXIGÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TEMA 1.184/STF. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante contra sentença da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, extinguiu sem resolução de mérito, execução fiscal, com fundamento na ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. O Juízo a quo considerou não comprovada a adoção das providências prévias exigidas pela Resolução CNJ nº 547/2024 e pelo Tema 1.184 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito por falta de interesse de agir merece ser reformada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), fixou tese vinculante no sentido de que a extinção de execuções fiscais de baixo valor é legítima quando ausente a comprovação de providências prévias, como a tentativa de solução administrativa e o protesto do título. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024 reforça essa exigência, determinando que o ajuizamento de execuções fiscais deve ser precedido de tentativa efetiva de conciliação ou solução administrativa e de protesto do título, salvo comprovação da ineficácia dessa medida. 5. No caso concreto, o Município de São Gonçalo do Amarante não demonstrou ter adotado medidas concretas de notificação específica do devedor ou outras providências efetivas, limitando-se a alegações genéricas. 6. A ausência de comprovação da inadequação do protesto prévio impede a dispensa desse requisito, configurando a falta de interesse de agir e legitimando a extinção da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Resolução CNJ nº 547/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC (Tema nº 1184), Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 19.12.2023; TJRN, Apelação Cível nº 0826059-31.2024.8.20.5106, Rel. Des. Berenice Capuxú de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, julgado em 18.11.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0819146-48.2015.8.20.5106, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 18.11.2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação (Id. 38410451) interposto pelo Município de São Gonçalo do Amarante/RN em face de sentença (Id. 38410450) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, nos autos nº 0100894-94.2016.8.20.0129, que extinguiu a execução fiscal proposta pelo ente municipal contra RH Negócios e Construções Ltda - ME, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e no Tema 1.184 do STF. Nas razões recursais (Id. 38410451), o Município sustenta: (a) o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos pelo Tema 1.184 do STF, incluindo…
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