Processo 0100895-30.2023.5.01.0512

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100895-30.2023.5.01.0512
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Rr
Última publicação
29/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1552cf5 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0100895-30.2023.5.01.0512 - 5ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA PINTO SIMONE FAUSTINO TORRES (RJ224125) Recorrido:   Advogado(s):   ITAU UNIBANCO S.A. FELIPE CAMPOS FERNANDES DE MENEZES (RJ179832) HENRIQUE CLAUDIO MAUES (RJ35707) KARINE MARIA VIEIRA DA SILVA (RJ204513) MARCUS VINICIUS CORDEIRO (RJ58042) MONICA COUTINHO VON SYDOW CANAVARRO PEREIRA (RJ085261) RODRIGO MAIA RIBEIRO ESTRELLA ROLDAN (RJ103789) SILVIA RODRIGUES VIEIRA NOTINI (RJ109370)   RECURSO DE: MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA PINTO Registre-se que esse processo é conexo ao PROCESSO nº 0100717-81.2023.5.01.0512.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo  Representação processual regular  Preparo dispensado   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas: Artigos 6º; 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal; Artigos 20; 21-A; 118 da Lei 8.213/91; Súmula 378, item II, do TST.; Artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal; Artigo 186 do Código Civil.; Artigos 5º, inciso XIII; 7º, incisos X, XXIV e XXVI, da Constituição Federal; Artigos 113; 114; 129 do Código Civil. Divergência Jurisprudencial Apontada: TRT da 5ª Região, Processo nº 0000653-38.2021.5.05.0022, Relator Renato Mário Borges Simões, julgado em 23/07/2025; TRT da 2ª Região, Processo nº 1001236-28.2019.5.02.0614, Relator Paulo Eduardo Vieira de Oliveira, julgado em 28/07/2020. Resumo da Controvérsia: O recorrente busca a reforma do acórdão regional que considerou lícita sua dispensa. Sustenta que, embora o Regional tenha reconhecido o nexo causal entre a doença psiquiátrica e o trabalho, indeferiu a reintegração por entender que o período estabilitário já havia se exaurido. O recorrente argumenta que permanece doente e inapto até os dias atuais, o que tornaria a dispensa nula por violação ao direito à saúde e à garantia de emprego, independentemente do exaurimento de prazos anteriores, baseando-se na presunção do nexo técnico epidemiológico (NTEP) e na gravidade das patologias (F30-F39 e M60-M69). O recorrente contesta, ainda,  a decisão que validou sua dispensa por falta de comunicação formal da proximidade da aposentadoria, conforme exigido em CCT. Argumenta que a interpretação deve ser teleológica e pautada na boa-fé, pois possuía mais de 28 anos de vínculo ininterrupto e faltavam menos de 24 meses para a jubilação. Sustenta que o banco agiu com abuso de direito (dispensa obstativa) ao ignorar dados que já possuía em seus assentamentos funcionais. Por fim,  sustenta que a dispensa no momento em que se encontrava doente e com nexo causal reconhecido pelo próprio Tribunal Regional gera direito à reparação moral. Alega que a conduta do banco foi abusiva e negligente, ferindo direitos da personalidade e exigindo uma sanção pedagógica que considere a capacidade financeira do ofensor. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque , não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT,…

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