Processo 0100895-75.2025.5.01.0248
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3783d34 proferida nos autos. 9ª Turma Gabinete 15 Relator: MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA RECORRENTE: EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO RJ RECORRIDO: WILSON ANTONIO VIEITAS MASSAUD MASO/bfbp/astc D E C I S Ã O U N I P E S S O A L Vistos etc. Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamada, em processo originário da MM. 8ª Vara do Trabalho de Niterói, objetivando a reforma da sentença do ID. 2f19f3b, integrada pela decisão de embargos de declaração do ID. 479d428, de lavra da juíza BÁRBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO, que julgou procedentes em parte os pedidos da inicial. EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO RJ interpõe recurso ordinário no ID f8d8188. Sustenta a inaplicabilidade do reajuste às verbas de natureza não salarial, sob o argumento de que gratificação de desempenho, bonificação por produtividade e FGTS não integram a remuneração do empregado. Defende que os reflexos devem limitar-se às parcelas salariais, como triênios, férias acrescidas de 1/3 e 13º salário. Insurge-se, ainda, contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Alega que a presente demanda possui natureza de ação de cumprimento individual, equiparada à fase de execução, hipótese em que não caberia a condenação em honorários, diante da ausência de previsão no art. 791-A da CLT. Ao final, requer a reforma parcial da sentença para excluir os reflexos do reajuste sobre verbas não salariais e afastar a condenação em honorários advocatícios. WILSON ANTÔNIO VIEITAS MASSAUD apresentou contrarrazões no ID. 794c56a. Por meio da decisão de ID. f72c75e, determinei à recorrente que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovasse o recolhimento das custas processuais, diante da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Rcl 66.839/RJ, segundo a qual a submissão ao regime de precatórios não importa extensão automática de todas as prerrogativas processuais da Fazenda Pública, permanecendo exigíveis as custas processuais. Intimada (Id. f3dea1d), transcorreu in albis referido prazo. É o relatório. D E C I D O. DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO, POR DESERÇÃO O recurso ordinário é tempestivo - a recorrente foi intimada para ciência da sentença de embargos de declaração, via DEJT, em 23/10/2025; interposição em 24/10/2025 (ID. f8d8188) - e está assinado por advogado regularmente constituído (procuração no ID. f8d8188). Contudo, o recurso não merece ser conhecido porque é deserto. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial e condenou a reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do reajuste previsto no Dissídio Coletivo nº 0010498-55.2013.5.01.0000, além de honorários advocatícios sucumbenciais. O Juízo de origem fixou provisoriamente o valor da condenação em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e atribuiu à reclamada o pagamento das custas processuais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Na mesma oportunidade, o MM. Juízo a quo consignou, de forma equivocada, que (ID. 2f19f3b): “Custas pela reclamada, no importe de R$ 3.000,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 150.000,00, isenta.” – Destaquei. EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO RJ – EMATER-RIO interpõe recurso ordinário no ID f8d8188. No ato da interposição do apelo, a reclamada…
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