Processo 0100895-85.2023.5.01.0041

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100895-85.2023.5.01.0041
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9166944 proferida nos autos. Vistos e etc. Trata-se do Agravo de Petição interposto por SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. contra decisão que julgou improcedentes seus Embargos à Execução. O cerne da controvérsia reside na alegada incorreção na apuração dos cálculos de correção monetária e juros incidentes sobre a indenização por danos morais. A agravante argumenta que a aplicação da taxa SELIC a partir da data de ajuizamento da ação, e não da data de arbitramento do dano moral, constitui erro material, citando a Súmula nº 439 do TST e a ADC 58 do STF. Os Embargos à Execução, consideraram que o feito tratava de sentença líquida e que a matéria ora impugnada pela agravante, referente aos critérios de atualização monetária e juros, já havia sido objeto de decisão no título executivo judicial e, portanto, estava acobertada pela coisa julgada. Diante disso, os embargos foram rejeitados por preclusão consumativa. O v.acórdão de id.51ba136 fixou que a atualização monetária da indenização por dano moral deve observar a taxa SELIC, a qual já engloba os juros de mora, desde o ajuizamento da ação.  Conforme estabelecido pelo artigo 897, "a", da CLT, o Agravo de Petição é cabível contra decisões proferidas na fase de execução. Contudo, tal recurso não se presta à revisão de matéria transitada em julgado ou à rediscussão de critérios de cálculo que foram estabelecidos no título executivo judicial e que são objeto da coisa julgada.  Ante o exposto, e considerando que a pretensão veiculada no presente Agravo de Petição visa rediscutir matéria acobertada pela coisa julgada e que não há amparo no arcabouço trabalhista para a utilização do remédio processual ora utilizado, nego seguimento ao Agravo de Petição interposto por SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. Dê-se ciência às partes, sendo a ré SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. também PARA PAGAMENTO DO VALOR DEVIDO NOS AUTOS INDICADO NO Id d881223 EM 15 dias, contados a partir da data da intimação para ciência da presente sentença, sob pena de ativação DO SEGURO FIANÇA APRESENTADO NOS AUTOS. ADVIRTO DESDE JÁ A RÉ QUE NÃO SERÁ CONCEDIDA PRORROGAÇÃO DO PRAZO, POR JÁ CONCEDIDO PRAZO SUFICIENTE. ASSIM, SE DECORRIDO IN ALBIS O PRAZO DA RÉ, Por transitada em julgado a decisão exequenda. ficará caracterizada a ocorrência do sinistro, gerando, na forma do art.10 do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019, a obrigação de pagamento pela seguradora. Ocorrendo esta hipótese fica, desde já, determinado à secretaria do juízo que promova a intimação da seguradora JUNTO SEGUROS,  AV. DR. DÁRIO LOPES DOS SANTOS, 2197, 3º ANDAR, CJ 302 – JARDIM BOTÂNICO - CEP 80210-010 - CURITIBA - PR, por carta registrada com aviso de recebimento, encaminhando-se cópia desta decisão, para comprovação do pagamento da dívida executada, devidamente atualizada, no prazo de 15 dias, conforme art.11 do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019, sob pena de contra ela prosseguir a execução, sem prejuízo de eventuais sanções administrativas ou penais pelo descumprimento da ordem.   A seguradora deverá promover o pagamento do valor devido, através de depósito judicial na CEF (Agência 2890) ou Banco do Brasil S.A. (2234) à disposição dos presentes autos.  Decorrido, in albis, o prazo de 15 dias e certificada a ciência da seguradora, quanto a ordem judicial supra, inclua-se a segurada no pólo passivo e proceda-se a penhora on-line, pelo valor total devido, com fulcro nos arts.…

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