Processo 0100896-49.2020.5.01.0082
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0ea905c proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Autos que retornaram do E. TRT para nova decisão de homologação, na forma do Acórdão Regional em ID 92033f0, que deu parcial provimento ao apelo da Executada, determinando que não sejam apurados os reflexos do Repouso Semanal Remunerado sobre férias, gratificação natalina, aviso prévio e FGTS, conforme redação antiga da OJ nº 394, da SDI-1, do C. TST, mantendo todos os demais temas apreciados na sentença de impugnação à sentença de liquidação em ID 0041ea1. Ao exame das novas manifestações e cálculos das partes. Impugnação da ré em ID e535859. Das horas extras. A ré sustenta, em síntese, que as horas extras apuradas com base no excedente semanal devem ser remuneradas exclusivamente com o adicional legal de 50%. A matéria já foi analisada e julgada na sentença de impugnação à sentença de liquidação em ID 0041ea1 e mantida pelo Acórdão Regional em ID 92033f0, quanto ao tema. Logo, rejeito a impugnação da ré em ID 535859 e tenho como adequados os cálculos do autor, na forma da coisa julgada. Da base de cálculo do FGTS. A executada alega que o Juízo expressamente delimitou que a incidência de FGTS e multa de 40% recai apenas sobre a verba principal, não havendo qualquer determinação para que o FGTS se projete sobre reflexos ou demais parcelas acessórias. A matéria já foi analisada e julgada na sentença de impugnação à sentença de liquidação em ID 0041ea1 e mantida pelo Acórdão Regional em ID 92033f0, quanto ao tópico. Logo, rejeito a impugnação da ré em ID 535859 e tenho como adequados os cálculos do autor, na forma da coisa julgada. Dos juros e correção monetária. Empresa em recuperação judicial. A ré aduz que considerando que a supervia requereu recuperação judicial em 07/06/2021, este é o marco legal que delimita a atualização do crédito. E afirma que a partir dessa data, cessam tanto os juros quanto a correção monetária, em consonância com o regime jurídico da recuperação judicial e com a finalidade da norma, que busca preservar a viabilidade econômica da empresa em crise e garantir igualdade entre os credores. A matéria já foi analisada e julgada na sentença de impugnação à sentença de liquidação em ID 0041ea1 e mantida pelo Acórdão Regional em ID 92033f0, quanto ao tópico. Logo, rejeito a impugnação da ré em ID 535859 e e tenho como adequados os cálculos do autor, na forma da coisa julgada. Pois bem. A executada em sua nova impugnação em ID e535859 pretende rediscutir questões já decididas e acobertadas pelo manto da coisa julgada. Tal pretensão não merece acolhimento. Isso porque, conforme se depreende do Acórdão Regional de ID 92033f0, a reforma promovida pela instância superior limitou-se, exclusivamente, à questão relativa para que não sejam apurados os reflexos do Repouso Semanal Remunerado sobre férias, gratificação natalina, aviso prévio e FGTS, conforme redação antiga da OJ nº 394, da SDI-1, do C. TST, não abrangendo quaisquer outros aspectos dos cálculos de liquidação. Assim, as demais matérias não foram objeto de modificação, encontrando-se definitivamente preclusas, nos termos do art. 879, §1º, da CLT. Ressalte-se que a preclusão, em suas modalidades temporal, lógica e consumativa, impede a rediscussão de matérias já decididas, sobretudo após o trânsito em julgado, em observância aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais. Nesse sentido, dispõe o art. 5º, inciso XXXVI, da…
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