Processo 0100896-52.2024.5.01.0068
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100896-52.2024.5.01.0068 DESTINATÁRIO: ROBERTA DA ROCHA DE ALMEIDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA. CARGO DE CONFIANÇA. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. ASSÉDIO MORAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA AUTORA E NÃO PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela parte autora e pela parte ré em face de sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos decorrentes de contrato de trabalho bancário, abrangendo nulidade por cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional, equiparação salarial com base em paradigma de mesma localidade, exclusão do controle de jornada por exercício de cargo de gestão, integração de prêmios por metas, diferenças salariais fundadas em norma interna, indenização por dano moral decorrente de assédio organizacional e definição de novos índices de atualização monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há sete questões em discussão: (i) definir se o indeferimento de perícia contábil para análise de norma interna orientadora caracteriza cerceamento de defesa; (ii) verificar a subsistência dos requisitos para equiparação salarial em período anterior à Lei 13.467/2017 sob o critério da mesma localidade; (iii) determinar o enquadramento do gerente-geral de agência bancária na exceção do artigo 62, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho; (iv) estabelecer a natureza jurídica das parcelas pagas pelo atingimento de metas individuais; (v) analisar o caráter vinculante ou orientador de circular normativa interna para fins de progressão salarial; (vi) avaliar a configuração de dano moral por cobrança excessiva de resultados e ameaça de dispensa; e (vii) fixar os parâmetros de atualização monetária e juros diante da ADC 58 do Supremo Tribunal Federal e da Lei 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado detém o poder de direção do processo e pode indeferir diligências desnecessárias quando os elementos documentais são suficientes para o julgamento da causa, especialmente quando a discussão versa sobre a natureza jurídica de normas regulamentares. A regra da mesma localidade aplica-se à equiparação salarial iniciada antes da vigência da Reforma Trabalhista de 2017 para preservar o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, não retroagindo a exigência de trabalho no mesmo estabelecimento empresarial. A identidade funcional comprovada gera presunção de igual valor do trabalho e transfere ao empregador o ônus de demonstrar fatos impeditivos como maior produtividade ou perfeição técnica superiores do paradigma. O empregado que exerce a função de gerente-geral de agência bancária atua como autoridade máxima da unidade e detém presunção de encargo de gestão, o que atrai o enquadramento na exceção do regime de jornada previsto no artigo 62 da CLT, sendo irrelevante a existência de gerência compartilhada ou subordinação a instâncias regionais. Verbas variáveis vinculadas à produção individual e ao esforço pessoal no exercício das funções possuem natureza salarial de prêmio ou comissão, integrando a remuneração por força do artigo 457 da CLT, independentemente da denominação de participação nos lucros. Circulares internas que estabelecem diretrizes genéricas…
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