Processo 0100896-79.2021.5.01.0481

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100896-79.2021.5.01.0481
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
8ª Turma
Última publicação
05/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100896-79.2021.5.01.0481 DESTINATÁRIO: C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO S.A.   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir:     DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DO RECLAMANTE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DAS RECLAMADAS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante e, adesivamente, pelas reclamadas, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos da reclamação trabalhista. O reclamante busca a reforma da sentença quanto à aplicação da Lei nº 13.467/2017, acúmulo de funções, horas extras e intervalo intrajornada, bem como em relação aos honorários advocatícios. As reclamadas, por sua vez, buscam a reforma da sentença quanto à limitação da condenação aos valores indicados na inicial e à majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se a Lei nº 13.467/2017 se aplica ao caso; (ii) determinar se o reclamante faz jus ao adicional por acúmulo de funções; (iii) estabelecer se o reclamante tem direito a horas extras e intervalo intrajornada; (iv) definir se a condenação deve ser limitada aos valores da inicial e se os honorários sucumbenciais devem ser majorados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 13.467/2017 aplica-se aos contratos de trabalho em curso, não havendo que se falar em direito adquirido a regime jurídico anterior. 4. O reclamante não comprovou o exercício de atividades diversas que justificassem o pagamento do adicional por acúmulo de funções, nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT. 5. A prova dos autos demonstrou que o reclamante não se desincumbiu do ônus de provar a jornada extraordinária e a supressão do intervalo intrajornada. 6. A condenação deve ser limitada aos valores líquidos fixados na inicial, em observância aos artigos 141 e 492 do CPC. 7. O percentual de 10% sobre o valor da causa para os honorários advocatícios de sucumbência mostra-se adequado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do reclamante não provido. Recurso das reclamadas parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A Lei nº 13.467/2017 aplica-se aos contratos de trabalho em curso, não havendo direito adquirido a regime jurídico anterior. 2. O exercício de atividades compatíveis com a condição pessoal do empregado, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, não enseja o pagamento de adicional por acúmulo de funções. 3. A condenação deve ser limitada aos valores indicados na petição inicial, em observância aos artigos 141 e 492 do CPC. 4. O percentual de 10% sobre o valor da causa para os honorários advocatícios de sucumbência é adequado, nos termos do art. 791-A da CLT." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 6º; CLT, arts. 456, parágrafo único, 791-A, § 4º, 840, § 1º. CPC, arts. 141 e 492. Jurisprudência relevante citada: TST, RR - 12131-83.2016.5.18.0013; TRT/1, RO - 0101162-66.2021.5.01.0481. ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial realizada no dia 28 de abril de 2026, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Dalva Amélia de Oliveira, com a participação do…

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