Processo 0100897-49.2023.5.01.0431

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100897-49.2023.5.01.0431
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
6ª Turma
Última publicação
15/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100897-49.2023.5.01.0431 DESTINATÁRIO: POSTO BELLAS SAO PEDRO DA ALDEIA LTDA   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. BANCO DE HORAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. INVALIDADE MATERIAL. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO. DOMINGOS E FERIADOS EM DOBRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDICIONAL SUSPENSIVA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo trabalhador em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras decorrentes da invalidade de acordo de compensação e banco de horas, diferenças de adicional noturno pela redução ficta e prorrogação da jornada, e pagamento em dobro de domingos e feriados trabalhados, além de condenar o autor, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se a prestação habitual de horas extras e o extrapolamento do limite legal de 10 horas diárias acarretam a nulidade material do acordo de compensação de jornada e do banco de horas; (ii) estabelecer se é devido o pagamento do adicional noturno sobre as horas prorrogadas em continuidade ao horário noturno regulamentar; (iii) determinar se o labor em domingos e feriados, sob o regime de escala de revezamento sem a correspondente folga na mesma semana, atrai a obrigação de pagamento em dobro ; e (iv) verificar a constitucionalidade e extensão da condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em face do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR A prestação habitual de horas extras e o elastecimento frequente da jornada diária para além do limite de 10 (dez) horas invalidam materialmente o acordo de compensação de jornada e o regime de banco de horas, por descumprirem as normas protetivas de higiene, saúde e segurança do trabalhador. A declaração de nulidade absoluta do sistema de compensação adotado pela empresa mitiga o ônus do empregado de apresentar demonstrativo analítico de diferenças, tornando devidas como extraordinárias as horas laboradas além da 8ª diária e 44ª semanal. O cumprimento integral da jornada no período noturno com prorrogação para o horário diurno confere ao empregado o direito de receber o adicional noturno também sobre as horas prorrogadas, computando-se inclusive a redução ficta da hora noturna. O trabalho prestado em domingos e feriados por meio de escala de revezamento exige a concessão de folga compensatória na mesma semana ou, na sua ausência, o pagamento correspondente com o adicional de 100%. Permanecem hígidas a condenação e a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pelo beneficiário da justiça gratuita pelo prazo de 2 (dois) anos do trânsito em julgado, sendo vedada apenas a retenção ou dedução imediata de tais valores sobre os créditos judiciais obtidos na demanda. A caracterização da sucumbência recíproca em grau recursal impõe a fixação de honorários advocatícios em favor dos patronos do trabalhador sobre o valor líquido que resultar da liquidação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento: A prestação habitual de sobrejornada e a extrapolação do limite de dez horas…

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