Processo 0100897-60.2023.5.01.0201

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100897-60.2023.5.01.0201
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Análise de Recurso para o TST - RR
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9debc6f proferida nos autos. ROT 0100897-60.2023.5.01.0201 - 8ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (RJ227410) LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) Recorrido:   MSN LOGISTICA LTDA - ME Recorrido:   Advogado(s):   RENAN SILVA LOPES ALINE DE OLIVEIRA E SILVA (RJ138085) GISELE DE SOUZA DO AMARAL (RJ112279)   RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. Registra-se, inicialmente, que o feito foi devolvido à E. Turma para os fins dos artigos 1030, II e 1040, II, ambos do CPC, tendo retornado com a decisão de Id. 740e742. Passo, neste ato, à análise do Recurso de Revista de Id. e8a40d9.     PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/04/2026 - Id bab2741; recurso apresentado em 23/03/2025 - Id e8a40d9). Representação processual regular. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens III e IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A recorrente postula o afastamento da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Argumenta que a relação jurídica mantida com a real empregadora do autor era estritamente civil/comercial, tratando-se de um contrato de comodato, sem subordinação ou terceirização de mão de obra. Aduz que a Súmula 331 do TST é inaplicável, pois o reclamante nunca laborou em sua atividade-fim e não houve culpa in eligendo ou in vigilando, cabendo ao autor o ônus de comprovar a efetiva prestação de serviços em favor da tomadora.   Verifica-se que o v. acórdão recorrido julgou em aparente contrariedade à Súmula 331, IV do TST, o que a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso. Dou seguimento ao recurso, no particular.   2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 2.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de…

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