Processo 0100898-23.2024.5.01.0003

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100898-23.2024.5.01.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Turma
Última publicação
19/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100898-23.2024.5.01.0003 DESTINATÁRIO: T 4 ELETRICA HIDRAULICA PROJETOS E CONSTRUCAO LTDA   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. OMISSÃO. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DE VALORES. ACOLHIMENTO PARCIAL COM EFEITO MODIFICATIVO. I. Caso em exame Tratam-se de embargos de declaração opostos pela reclamada em face de acórdão que deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante. A embargante aponta a existência de omissões no julgado relativas à definição da base de cálculo das verbas deferidas, à dedução do aviso prévio não cumprido e à compensação de valores pagos após a rescisão contratual. II. Questão em discussão As questões controvertidas nos presentes embargos de declaração são: a. a existência de omissão no acórdão quanto à fixação da base de cálculo para a apuração das verbas rescisórias e salariais deferidas; b. a existência de omissão quanto à autorização para deduzir o valor correspondente ao aviso prévio não cumprido pelo empregado, que pediu demissão; c. a existência de omissão no que tange à análise do pedido de compensação de valores alegadamente pagos à parte reclamante após a extinção do contrato de trabalho. III. Razões de decidir Verificada a existência de omissão no julgado quanto à definição da base de cálculo das parcelas deferidas, os embargos devem ser acolhidos para sanar o vício e esclarecer que a apuração das verbas deverá utilizar a maior remuneração efetivamente comprovada nos autos, a ser apurada em fase de liquidação, garantindo-se a correta execução do julgado. Constatada a omissão sobre o pedido de dedução do aviso prévio, e sendo incontroverso o pedido de demissão formulado pelo empregado com a expressa declaração de não cumprimento do pré-aviso, impõe-se o acolhimento dos embargos, com efeito modificativo, para autorizar o respectivo desconto, nos termos do artigo 487, § 2º, da CLT. Em relação à compensação de valores pagos após a rescisão, o vício de omissão é sanado para expressamente indeferir o pleito, uma vez que tais pagamentos, conforme alegado e não refutado de forma robusta pela embargante, correspondem a serviços autônomos prestados em momento posterior, não se confundindo com as verbas devidas pela extinção do contrato de emprego. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, com efeito modificativo. Tese de julgamento: "1. A omissão sobre a base de cálculo das verbas condenatórias deve ser sanada em sede de embargos de declaração para garantir a clareza e a exequibilidade do julgado, definindo-se o parâmetro para a fase de liquidação. 2. A ausência de manifestação sobre o desconto do aviso prévio não cumprido pelo empregado em caso de pedido de demissão configura omissão, cujo saneamento acarreta efeito modificativo no julgado para autorizar a dedução prevista no art. 487, § 2º, da CLT. 3. Valores pagos ao ex-empregado após a rescisão contratual, quando comprovada sua natureza de contraprestação por serviços autônomos posteriores, não são passíveis de compensação com as verbas rescisórias."   A C O R D A M os Desembargadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, nos termos da fundamentação do voto do Exmo. Sr. Relator, CONHECER dos embargos de declaração opostos…

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