Processo 0100899-42.2024.5.01.0024

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100899-42.2024.5.01.0024
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
7ª Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100899-42.2024.5.01.0024 DESTINATÁRIO: KALUNGA COMERCIO E INDUSTRIA GRAFICA LTDA   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARGO DE CONFIANÇA. ACÚMULO DE FUNÇÕES. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno, acúmulo de funções e danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há 5 questões em discussão: (i) definir se houve nulidade processual por cerceamento de defesa; (ii) determinar se o reclamante exercia cargo de confiança; (iii) estabelecer se houve acúmulo de funções; (iv) verificar o direito ao pagamento de horas extras, intervalo intrajornada e adicional noturno. III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido de indenização por danos morais não é conhecido, por se tratar de inovação recursal. A preliminar de nulidade por violação ao contraditório é rejeitada, pois o indeferimento da oitiva de testemunha ocorreu em razão da prescrição de parte do período em que ela trabalhou, não havendo demonstração de que sua oitiva alteraria o entendimento do Juízo sobre o cargo de confiança. Igualmente rejeitada a preliminar de suspeição da testemunha da reclamada, uma vez que o simples exercício de cargo de gestão não induz, automaticamente, a suspeição, e não foi comprovado interesse direto da testemunha no desfecho da lide. A prova produzida nos autos demonstra a ausência de autonomia e de amplos poderes de mando e gestão por parte do reclamante, afastando a aplicação do artigo 62, II, da CLT. A reclamada não apresentou os controles de ponto do reclamante, fixando-se a jornada de trabalho, levando em consideração a peça de ingresso, limitada pela prova oral, com condenação a reclamada ao pagamento de horas extras, bem como ao pagamento dos intervalos intrajornada. No que tange ao adicional noturno, não restou comprovado o labor em horário que ensejasse o pagamento do adicional. Não se constata o acúmulo de funções, uma vez que as atividades exercidas pelo reclamante eram compatíveis com a sua condição pessoal e com as atribuições de um gerente de loja, nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: A ausência de poderes de mando e gestão afasta a aplicação do artigo 62, II, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho deduzida na inicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV, 93, IX. CLT, arts. 62, II, 74, § 2º, 456, parágrafo único. CPC, art. 371. Jurisprudência relevante citada: Súmula 338 do TST. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pela parte autora, exceto quanto ao dano moral, por inovação recursal, REJEITAR as preliminares de nulidade por cerceamento de defesa e de suspeição de testemunha e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para o pagamento de: (i) horas extras, considerando a jornada de segunda à domingo, das 10:00h às 22:00h, sendo um dia da semana das 7h às 18h30, em todos os casos com 30 minutos…

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