Processo 0100899-62.2024.5.01.0082
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 52d0b1f proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Autos conclusos para análise das matérias objeto de controvérsia apontadas pelas partes. Da utilização do divisor aplicável para apuração das horas extras a partir de 01/01/2024. O comando sentencial (ID 35c4d2c) estabeleceu que: "Para o período de 01/01/2024 a 06/08/2024 [...] condeno a Reclamada no pagamento das horas que excederem a 44ª semanal." Analiso. O título executivo judicial delimitou de forma expressa o módulo de apuração do limite da jornada extraordinária durante o curso do contrato de trabalho. Até 31/12/2023, o limite a ser observado era o módulo mensal de 192 horas, fundamentado em norma coletiva aplicável. E, a partir de 01/01/2024, o comando sentencial fixou que a jornada extraordinária a ser remunerada corresponde às horas que ultrapassarem a 44ª hora semanal. Com efeito, a estipulação do limite semanal de 44 horas atrai, por imposição matemática e legal, a aplicação do divisor 220 para a obtenção do valor do salário-hora. O cálculo apresentado pelo reclamante (ID 745982e) incorreu em evidente equívoco ao prolongar a aplicação do divisor 192 para o período posterior a 01/01/2024, em clara violação ao comando transitado em julgado. A adoção de divisor inferior ao devido promove uma majoração indevida do valor da hora de trabalho e, por conseguinte, de todos os reflexos, caracterizando enriquecimento sem causa. Logo, assiste plena razão às reclamadas Somerlog e Halliburton quanto à impugnação deste critério matemático. Isso posto, determino a retificação dos cálculos para que, no período compreendido entre 01/01/2024 e 06/08/2024, a apuração do valor da hora extra observe estritamente o divisor 220, devendo a parte demonstrar em seus cálculos. Dos reflexos das horas extras no aviso prévio e na multa de 40% sobre o FGTS. O comando sentencial (ID 35c4d2c) determinou: "Em ambos os períodos, as horas excedentes deverão ser pagas com adicional de 50% e reflexos em descanso semanal remunerado, décimos terceiros salários, férias com um terço, e depósitos de FGTS." Analiso. Verifica-se, da simples leitura da planilha do exequente (ID 745982e), a inclusão da parcela "AVISO PRÉVIO SOBRE HORAS EXTRAS 50%" e "MULTA SOBRE FGTS 40%". A condenação principal não contemplou o pagamento de aviso prévio indenizado, nem garantiu o pagamento da multa rescisória de 40% sobre a totalidade do FGTS, pois sequer a pedido na inicial em ID e6629d1. Desse modo, a inclusão de tais verbas em fase de liquidação configura evidente extrapolação dos limites objetivos da coisa julgada, em afronta ao disposto nos arts. 141 e 492 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho, sendo vedado ao Juízo proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Logo, com razão as rés, quanto à exclusão da apuração de reflexos de horas extras sobre o aviso prévio e na multa de 40% sobre as diferenças de FGTS. Da alegação de inaplicabilidade da hora ficta noturna para a jornada iniciada em período diurno. A terceira reclamada, Somerlog, impugna o cálculo obreiro argumentando que o reclamante aplicou a redução da hora ficta noturna no período compreendido entre as 04h00 e as 05h00. Analiso. O comando sentencial (ID 35c4d2c) consignou: “Neste contexto, fixo a jornada de trabalho do Reclamante de segunda a sexta-feira, 12 horas por dia…
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