Processo 0100899-74.2025.5.01.0002
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100899-74.2025.5.01.0002 DESTINATÁRIO: RUTE ESTER CARDOSO DE LIMA MONTEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. GERENTE. ARTIGO 62, II DA CLT. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamante em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a validade dos controles de ponto e do banco de horas; (ii) determinar se a reclamante se enquadrava na exceção do art. 62, II, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os controles de ponto apresentavam registros variáveis de jornada até 16/02/2021, cumprindo a empresa com seu ônus processual. 4. O banco de horas é inválido por ausência de controle individualizado e transparente, impossibilitando a conferência pelo trabalhador dos créditos e débitos de horas. 5. Portanto, concluiu-se que, a partir de fevereiro de 2021, a reclamante não desempenhava funções de fidúcia excepcional, não se enquadrando na exceção do artigo 62, II da CLT, pois não possuía autonomia para admitir, dispensar funcionários, dar advertências, ou realizar promoções e descontos, sendo subordinada ao Gerente Geral de Loja. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Desconsiderado o sistema de banco de horas, não há que se falar em compensação de jornada, razão pela qual é devido o pagamento das horas extraordinárias não quitadas do início do período imprescrito até o fim de janeiro de 2021. Ademais, restou claro que a ré não logrou êxito em demonstrar que a empregada, na função de gerente de loja, desempenhava funções de fidúcia excepcional, capaz de enquadrá-la na hipótese do inciso II do artigo 62 da CLT a partir de fevereiro de 2021. Assim, fixo a jornada da autora a partir de fevereiro de 2021 e condeno a ré ao pagamento das horas extras. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 59, 62, 74. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 338 do TST. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, CONHECER do recurso da autora, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para (a) declarar inválido o banco de horas e condenar a ré ao pagamento das horas extraordinárias não quitadas do início do período imprescrito até janeiro de 2021; (b) a partir de fevereiro de 2021, condenar a ré ao pagamento de duas horas extras por dia de labor, com o adicional de 50% para o labor de segunda a sábado e de 100% em domingos e feriados, com o divisor 220, observando-se, no que tange à base de cálculo, a Súmula n.º 264 do C. TST, e reflexos em RSR, em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e indenização de 40%, considerando a jornada fixada; (c) ao pagamento de 30 minutos de intervalo por dia de trabalho com o adicional de 50%, sem reflexos; (d) autorizar a dedução das parcelas comprovadamente pagas a idêntico título, sob pena de enriquecimento ilícito; (e) ao pagamento do ticket refeição correspondente ao período de aviso prévio indenizado; (f) excluir a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais; (g) condenar parte ré ao pagamento de honorários…
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