Processo 0100900-26.2022.5.01.0047

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100900-26.2022.5.01.0047
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
9ª Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100900-26.2022.5.01.0047 DESTINATÁRIO: S.M.21 ENGENHARIA E CONSTRUCOES S.A.   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por S.M.21 Engenharia e Construções S.A. contra acórdão da 9ª Turma do TRT da 1ª Região que deferiu adicional de insalubridade em grau máximo, no importe de 40%, sob alegação de omissão e contradição quanto à base de cálculo da parcela, ao período de incidência da condenação, ao enquadramento no Anexo 14 da NR-15, à habitualidade da exposição e à neutralização do risco pelo uso de Equipamentos de Proteção Individual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 5 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado foi omisso quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade deferido; (ii) estabelecer se há omissão, obscuridade ou contradição quanto ao período de incidência da condenação; (iii) determinar se o julgado incorre em vício quanto ao enquadramento fático no Anexo 14 da NR-15; (iv) definir se subsiste omissão quanto à premissa técnica da habitualidade da exposição a agentes biológicos; (v) estabelecer se a decisão deixou de se manifestar validamente sobre a neutralização do risco pelo uso de Equipamentos de Proteção Individual. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado contém omissão parcial apenas quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, porque deferiu a parcela em grau máximo sem especificar o parâmetro a ser observado na liquidação. Para suprir essa omissão e completar a prestação jurisdicional, impõe-se fixar o salário mínimo nacional como base de cálculo do adicional de insalubridade, em conformidade com a Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal. Quanto ao período de incidência, ao enquadramento normativo, à habitualidade e à eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual, a embargante não demonstra vício formal no julgado, mas pretende rediscutir matéria já apreciada e decidida. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses legais de omissão, obscuridade, contradição e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, não servindo ao reexame do mérito nem ao revolvimento da prova. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos das partes quando adota fundamento suficiente para sustentar a conclusão do julgamento. O acórdão embargado expõe de forma clara as premissas fáticas da condenação, ao reconhecer contato habitual do trabalhador com materiais de risco biológico elevado, como seringas, camisinhas e fraldas com fezes. O julgado também explicita que a empregadora não comprova de forma contundente o fornecimento e a eficácia de Equipamentos de Proteção Individual aptos a neutralizar integralmente a exposição a agentes biológicos, registrando que tais equipamentos apenas minimizam o risco nas circunstâncias do caso. O prequestionamento não autoriza o acolhimento de embargos fora dos limites dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, sendo suficiente a adoção de tese explícita sobre a matéria. A oposição de novos embargos para rediscutir prova ou matéria expressamente decidida pode…

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