Processo 0100900-39.2024.5.01.0020

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100900-39.2024.5.01.0020
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Análise de Recurso para o TST - RR
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 294d9e5 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0100900-39.2024.5.01.0020 - 6ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. CARLOS ALBERTO DE JESUS RENATA DE MELLO MEIRELLES (RJ0126902-D) Recorrido:   Advogado(s):   CLARO S.A. ANDRE RICARDO SMITH DA COSTA (RJ067077) JOSE FERNANDO XIMENES ROCHA (RJ027439) Recorrido:   Advogado(s):   IFORTIX INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA. MARCAL GERALDO GARAY BRESCIANI (RS41610)   RECURSO DE: CARLOS ALBERTO DE JESUS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/02/2026 - Id efcc227; recurso apresentado em 25/02/2026 - Id a0ccc4a). Representação processual regular. Preparo dispensado.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - Aponta violação do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal; e do artigo 98, §1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, em face da controvérsia sobre a aplicabilidade do artigo 791-A, §4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, após a decisão do STF na ADI 5.766, e sugere a aplicação analógica do artigo 55 da Lei 9.099/95. Inicialmente, registra-se que o E. STF, no julgamento da ADI 5.766/DF, considerou inconstitucional apenas parte do §4º, do artigo 791-A da CLT, decidindo manter ao trecho final, que trata da suspensão da exigibilidade do crédito. Nesse sentido, já se manifestou a C. Corte, in verbis: "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA . ADI 5766/DF. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4.º, DA CLT. 1. Cinge-se a controvérsia à condenação da parte beneficiária da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios. 2. No entender desta Relatora, não seria possível tal condenação, nem mesmo sob condição suspensiva de exigibilidade, porque se trata de norma que desestimula o trabalhador a reivindicar seus direitos, sendo, consequentemente, contrária ao princípio do acesso à Justiça. 3. Todavia, referido dispositivo foi objeto da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade 5.766/DF, a qual foi julgada parcialmente procedente pelo Supremo Tribunal Federal em 20 de outubro de 2021. O Exmo. Ministro Alexandre de Moraes declarou a inconstitucionalidade total do art. 790-B, § 4.º, e parcial dos arts. 790-B, caput , e 791-A, § 4.º, da CLT, em relação aos seguintes trechos: "(...) Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade DA EXPRESSÃO "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A (...).". 4 . Assim, a discussão ficou circunscrita à constitucionalidade da compensação das obrigações decorrentes da sucumbência com créditos obtidos em juízo pelo trabalhador hipossuficiente, no mesmo ou em outro processo . 5. À luz do entendimento firmado pela Suprema Corte, com efeito vinculante e eficácia erga omnes , impõe-se reconhecer que os…

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