Processo 0100900-60.2024.5.01.0013

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100900-60.2024.5.01.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
18/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 81745b4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   SENTENÇA 1. RELATÓRIO MARIA DO CARMO ABDON ajuizou reclamação trabalhista em face de COMISSÁRIA AÉREA RIO DE JANEIRO LTDA. e MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, conforme petição inicial de ID 2408061527079270. Em sua peça de ingresso, a reclamante narrou ter sido admitida em 19/03/2018 para exercer a função de copeira, acumulando as tarefas de cozinheira. Alegou que a extinção contratual, ocorrida em 06/01/2023, deu-se sob coação, motivo pelo qual pleiteou a nulidade do pedido de demissão e a reversão para dispensa imotivada ou rescisão indireta. Postulou, ainda, o reconhecimento de doença ocupacional (fasciíte plantar e esporão de calcâneo) com pagamento de indenizações e estabilidade, além de adicional de insalubridade em grau máximo, diferenças salariais baseadas em normas coletivas e a responsabilidade subsidiária do ente municipal. Atribuiu à causa o valor de R$ 267.754,00. A primeira reclamada apresentou contestação escrita (ID 265bea0) defendendo a validade do pedido de demissão e negando o acúmulo de funções, o nexo causal das doenças e o trabalho em condições insalubres. Sustentou que sempre forneceu equipamentos de proteção individual adequados e que as normas coletivas indicadas seriam inaplicáveis. O MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, em sua defesa (ID 65a37b4), arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, negou a prestação de serviços e a responsabilidade subsidiária, alegando ausência de culpa na fiscalização do contrato. A instrução processual contou com a produção de provas periciais técnica e médica. O laudo de insalubridade foi acostado sob o ID 59af520 e o laudo médico sob o ID fe09f8a. Em audiência de instrução (ID 1368c30), foram colhidos os depoimentos pessoais da reclamante e dos prepostos das rés, bem como o depoimento de uma testemunha convidada pela autora. Sem mais provas, a instrução foi encerrada, com razões finais remissivas e propostas conciliatórias infrutíferas. Os autos vieram conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 06/08/2024 (ID 2408061527079270) e que o contrato de trabalho perdurou de 19/03/2018 a 06/01/2023, é necessário observar o limite constitucional de cinco anos para a exigibilidade das verbas trabalhistas. O artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal estabelece o prazo prescricional para o exercício do direito de ação. Dessa forma, declaro a prescrição das parcelas cujos fatos geradores tenham ocorrido antes de 06/08/2019, ou seja, cinco anos antes da propositura da ação. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, em relação a eventuais pedidos financeiros e direitos anteriores a este marco temporal, ressalvadas as pretensões de natureza meramente declaratória e as relativas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço como parcela principal, observada a modulação de efeitos pertinente. 2.2. MODALIDADE DE EXTINÇÃO CONTRATUAL: VALIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO A reclamante pleiteou a nulidade do pedido de demissão assinado em 06/01/2023 (ID 535c921), argumentando que teria sido coagida por suas superioras hierárquicas a assinar o documento sob ameaça de dispensa por justa causa devido a um suposto atraso. Alegou, ainda, que a rescisão ocorreu durante período de estabilidade e sem assistência sindical, o que invalidaria o ato. Entretanto, as…

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