Processo 0100901-95.2021.5.01.0483
TRT1 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eef396e proferida nos autos. AP 0100901-95.2021.5.01.0483 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PASTELARIA DO BELO LTDA FAREZ AL RASCHED IBN ASSIR (RJ215018) Recorrente: Advogado(s): 2. PEDRO PAULO MOTA SOUZA CARVALHO FAREZ AL RASCHED IBN ASSIR (RJ215018) Recorrente: Advogado(s): 3. MAIRA RIBEIRO DA SILVA FAREZ AL RASCHED IBN ASSIR (RJ215018) Recorrido: Advogado(s): JULIA DE FREITAS SILVA LEILA DE LIMA NEVES (RJ210659) MADISON BAPTISTA DA SILVA NETO (RJ204666) MARIA NOEMIA DE SOUZA CRUZ VENANCIO (RJ211555) RECURSO DE: PASTELARIA DO BELO LTDA (E OUTROS) Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". Noutro giro, as partes recorrentes requerem a gratuidade de justiça, afirmando que não possuírem recursos financeiros para arcar com o preparo recursal. Registra-se que não é necessária a garantia do juízo, visto tratar-se de exceção de pré executividade, razão pela qual resta patente a falta de interesse recursal quanto ao ponto. Passo à análise do recurso de revista ora interposto. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/10/2025 - Id 5f4da4d,21a3c88,6aa68b8; recurso apresentado em 11/11/2025 - Id b701a05). Representação processual regular (Id ). Preparo inexigível (Exceção de pré-executividade). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Questão JT: IRR 00144 - RECURSO. CABIMENTO. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA QUANDO REVESTIDA DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. Dispõe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in verbis: "Art. 896-C. Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) (...) § 11. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria." (g.n.) Afigura-se nítido, portanto, que os apelos que investem contra decisão Regional na qual foi adotada tese coincidente com “a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho” terão seguimento denegado. Diante deste contexto, afiguram-se inócuas eventuais alegações da parte com o fito de enquadrar seu apelo em algum dos permissivos do artigo 896 da CLT eis…
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