Processo 0100902-33.2025.5.01.0033

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0100902-33.2025.5.01.0033
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b94a4eb proferida nos autos. Trata-se de analise de manifestacoes e pleitos de execucao formulados por ambos os polos do processo no curso da presente fase de execucao trabalhista. Na ata de audiencia de ID 9d57161, a parte exequente requereu a atualizacao dos calculos, o levantamento dos valores bloqueados nos autos e o imediata prosseguimento da execucao forcada contra a executada. Por outro lado, a executada, por meio das peticoes de ID cc49923 e ID 436eb6e, arguiu a nulidade de todos os atos processuais devido a um suposto vicio de citacao para a audiencia inaugural. Em carater subsidiario, requereu o parcelamento do debito remanescente em ate dez vezes, com a utilizacao do montante bloqueado como entrada, e pleiteou a reducao de metade da cota previdenciaria patronal com base em sua opcao tributaria pelo Simples Nacional. Os autos indicam que a secretaria da vara reativou o convenio SISBAJUD em face da executada, resultando na apreensao parcial de recursos financeiros em tres momentos distintos de ID 2c57af4, ID 8c3f4e8 e ID 723c055, totalizando o montante constrito de R$ 21.959,98. Diante disso, o exequente pleiteou a liberacao incontroversa do dinheiro retido judicialmente. Nulidade de Citacao e Preclusao Temporal A prefacial de nulidade processual por vicio de citacao arguida pela devedora ja foi objeto de expressa analise e rejeicao fundamentada por este Juizo na decisao de ID 81b821c. Nao ha justificativa juridica ou factual para a reabertura de tal discussao, sob pena de violacao a preclusao consumativa e a imutabilidade das decisoes interlocutorias nao impugnadas no momento oportuno. Os documentos processuais confirmam de forma objetiva a higidez do ato citatorio. A notificacao inicial para audiencia foi regularmente enviada ao correto endereço da executada e recebida em 14/08/2025, conforme o comprovante de e-Carta de ID 1f79a5d. Ademais, proferida a sentenca condenatoria de ID f7739f9, o Oficial de Justica intimou pessoalmente a empresa na pessoa de seu gerente em 24/10/2025, de ID c82bdf2. A executada permaneceu inerte por mais de oito meses, deixando transcorrer in albis o prazo recursal, o que culminou no transito em julgado certificado sob ID bf8b0bb. A jurisprudencia sumulada do TST consolidou o entendimento sobre a higidez da entrega postal da notificacao no endereço comercial do destinatario, incumbindo a este a prova cabal de eventual nao recebimento, conforme SÚMULA TST nº 16. No caso sob exame, o comprovante de entrega eletronica confirma que a notificacao foi enviada ao endereço da executada no momento oportuno, inexistindo qualquer prova apta a afastar a presuncao legal de recebimento, o que afasta a nulidade arguida. Com efeito, a devedora nao produziu qualquer elemento de prova apto a afastar a entrega certificada nos autos, mantendo-se higida a revelia e confissao decretadas. Inaplicabilidade de Parcelamento Legal em Cumprimento de Sentenca O requerimento de parcelamento do debito remanescente formulado pela devedora sob ID 436eb6e nao comporta acolhimento, pois as regras processuais que regem as execucoes trabalhistas impedem o parcelamento forçado do debito nesta fase processual. O parcelamento de debito e instituto voltado exclusivamente para a fase de execucao de titulo extrajudicial, nao sendo compativel com a fase de cumprimento de sentenca ou execucao de titulo judicial. Nesse sentido, a legislacao processual aplicavel de…

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