Processo 0100902-98.2025.5.01.0561

TRT1 • Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100902-98.2025.5.01.0561
Classe
Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
Órgão Julgador
8ª Turma
Última publicação
30/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AIRO 0100902-98.2025.5.01.0561 DESTINATÁRIO: CENTRO EDUCACIONAL ESPACO GREEN EIRELI   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir:     DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO QUANTO À RÉ E PROVIDO QUANTO À AUTORA. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que denegou seguimento a recursos ordinários por irregularidade de representação e intempestividade. A parte ré insurge-se contra o não conhecimento do seu recurso por irregularidade de representação e intempestividade, enquanto a parte autora pleiteia o afastamento da intempestividade de seu recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento de agravo de instrumento em recurso ordinário quando ausente o preparo (depósito recursal); (ii) estabelecer se a oposição de embargos de declaração não conhecidos na origem interrompe o prazo para a interposição de recurso ordinário por ambas as partes, quando o não conhecimento dos aclaratórios não decorreu de intempestividade, irregularidade de representação ou ausência de assinatura. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo de instrumento interposto pela ré não merece conhecimento por deserto, ante a ausência de recolhimento do depósito recursal previsto no art. 899, § 7º, da CLT. É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo na hipótese de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal, conforme entendimento firmado pelo C. TST (Tema 271). Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos por qualquer das partes, salvo se intempestivos, com irregularidade de representação ou ausentes de assinatura, nos termos do art. 897-A, § 3º, da CLT. A oposição de embargos de declaração interrompe o prazo para o recurso ordinário da parte contrária, ainda que os aclaratórios não tenham sido conhecidos, desde que tal negativa não se funde nas exceções previstas em lei. O comparecimento da parte em audiência com patrono, mesmo havendo vício em procuração eletrônica, configura mandato tácito, preservando a validade dos atos processuais praticados pelo advogado, nos moldes da Súmula 383, I, do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da ré não conhecido por deserto; recurso da autora provido para determinar o processamento do recurso ordinário. Tese de julgamento: O agravo de instrumento interposto sem o recolhimento do depósito recursal exigido em lei é considerado deserto, vedada a concessão de prazo para regularização. A oposição de embargos de declaração, ainda que não conhecidos, interrompe o prazo para a interposição de outros recursos, desde que a decisão de não conhecimento não se fundamente na intempestividade, irregularidade de representação ou ausência de assinatura. O mandato tácito supre eventuais vícios de representação, garantindo a validade dos atos processuais praticados pelo patrono presente em assentada. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 897-A, § 3º, e 899, § 7º; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 383, I; TST, Tema 271 (RR 1001817-04.2023.5.02.0323). ACORDAM os Desembargadores que compõem a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão…

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