Processo 0100903-97.2021.5.01.0343

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100903-97.2021.5.01.0343
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Rr
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2eca8ee proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0100903-97.2021.5.01.0343 - 6ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. ANA GABRIELA BURLAMAQUI DE CARVALHO VIANNA (RJ081690) RENATA PEREIRA ZANARDI (RS33819) THIAGO MAHFUZ VEZZI (RJ198252) Recorrente:   Advogado(s):   2. LUCIO MARCOS DA SILVA PRISCILLA DUARTE OLIVEIRA (RJ133521) Recorrido:   Advogado(s):   LUCIO MARCOS DA SILVA PRISCILLA DUARTE OLIVEIRA (RJ133521) Recorrido:   Advogado(s):   CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. ANA GABRIELA BURLAMAQUI DE CARVALHO VIANNA (RJ081690) RENATA PEREIRA ZANARDI (RS33819) THIAGO MAHFUZ VEZZI (RJ198252)   RECURSO DE: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. Visto etc. Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC".   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/02/2026 - Id de05d1b; recurso apresentado em 19/02/2026 - Id b20de0b). Representação processual regular. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação aos artigos 5º, incisos XXXV e LV, e artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal; aos artigos 840, § 1º, e 896, "c", da CLT; e aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil.   A recorrente pretende a reforma do acórdão para que a condenação seja limitada aos valores exatos indicados na petição inicial. Argumenta que a exigência de pedido "certo, determinado e com indicação de seu valor", prevista no art. 840, § 1º, da CLT, vincula o julgador aos montantes liquidados pelo autor, sob pena de julgamento ultra petita. Sustenta que o Tribunal Regional, ao considerar os valores como mera estimativa, mesmo sem ressalva expressa do reclamante, violou a referida norma e a jurisprudência consolidada do TST. No que diz respeito à limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na exordial, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em recente decisão, adotou o seguinte entendimento:   "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A…

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