Processo 0100904-15.2025.5.01.0029
TRT1 • Embargos de Terceiro Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ecd13fd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ETCiv 0100904-15.2025.5.01.0029 Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por SEBASTIÃO LEMOS DE SOUZA e SELMA DA SILVA LIMA LEMOS em face de VINÍCIUS DOS SANTOS PEREIRA, visando desconstituir a constrição judicial que recaiu sobre o imóvel matriculado sob o nº 53.132 do 12º Ofício de Registro de Imóveis, correspondente ao apartamento 305, bloco 11, do empreendimento CONTEMPORÂNEO DESIGN RESORT II. Regularmente intimado, o embargado VINÍCIUS DOS SANTOS PEREIRA apresentou contestação (ID bbaa910), sustentando, em síntese, que a propriedade de bem imóvel somente é adquirida com o registro no Cartório de Imóveis, nos termos do artigo 1.245 do Código Civil. Alega que o contrato particular não é oponível a terceiros e que a falta de diligência dos compradores em não averbar o negócio na matrícula afasta a boa-fé. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Na forma do artigo 489 do CPC, seus institutos correlatos e suas normas fundamentais edificantes; observados os artigos 926, § 2º e 1013 também do novel CPC; bem como a IN 39/2016 do TST que os compatibiliza em seus artigos 3º, incisos IX e XXVIII, 15 e 4º, inclusive no último tópico de seus consideranda, decido: CABIMENTO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO Os presentes embargos de terceiro foram opostos com a finalidade de afastar a constrição judicial que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 53.132. A ação principal, que determinou a indisponibilidade, tramita sob o nº 0100321-74.2018.5.01.0029. Conforme os documentos anexados, a indisponibilidade oriunda do processo principal foi averbada no registro imobiliário apenas em outubro de 2022 (ID d5e3c3c), data posterior à aquisição noticiada pelos embargantes. Nos termos do artigo 674 do Código de Processo Civil, quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. O § 1º do mesmo artigo esclarece que os embargos podem ser de terceiro proprietário ou possuidor. Considerando que os embargos foram opostos após a ciência do ato constritivo, mostram-se tempestivos. Ademais, os embargantes demonstram ser possuidores do imóvel com justo título, sendo a via eleita cabível para a defesa de seu direito. BOA-FÉ DA EMBARGANTE Os embargantes alegam ser os legítimos proprietários e possuidores do referido imóvel, tendo-o adquirido por meio de Instrumento Particular de Contrato de Compra e Venda firmado em 21 de fevereiro de 2014. Sustentam que a aquisição é anterior à determinação de indisponibilidade do bem nos autos da ação principal (Processo nº 0100321-74.2018.5.01.0029) e que, portanto, agem como terceiros de boa-fé. De se notar que a relação jurídica entre os embargantes e a construtora executada foi estabelecida em 21 de fevereiro de 2014, conforme Instrumento Particular de Contrato de Compra e Venda (ID f5dbedd), sendo certo que a imissão na posse ocorreu em 30 de junho de 2016. A controvérsia reside em determinar se a constrição judicial sobre o imóvel em questão é válida, considerando que os embargantes alegam tê-lo adquirido de boa-fé, antes da efetivação da medida constritiva. Embora a ação trabalhista principal tenha sido ajuizada em 2018, a constrição sobre o bem em tela somente foi averbada no…
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