Processo 0100904-46.2025.5.01.0051
TRT1 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100904-46.2025.5.01.0051 DESTINATÁRIO: LIFETEX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DANO MORAL. DISPENSA DO EMPREGADO DOENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O empregado não pode ser considerado como mero instrumento de produção, mas sim, como pessoa de valor próprio, que deve ser honrada, em todos os momentos da relação empregatícia, onde o respeito mútuo e o diálogo, entre as partes, devem ser constantemente observados, construindo, assim, uma relação jurídica saudável, onde a resolução de problemas, seja de ordem pessoal ou administrativa, possa ocorrer de forma amistosa. Sob tais premissas, é inquestionável o dever do empregador e seus gestores de zelar pelo ambiente de trabalho e, principalmente, certificar que seja um local seguro e saudável. As provas produzidas revelam que a reclamante estava doente no momento do seu desligamento da empresa. O direito potestativo do empregador de rescindir o contrato de trabalho é limitado pelos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da função social da empresa, vedando-se a dispensa discriminatória ou arbitrária de empregado doente. A presunção de dispensa arbitrária de empregado doente atribui ao empregador o ônus da prova quanto à licitude da dispensa. Mas se assim não o fizer, chega-se à ilação que não havia razões plausíveis, à luz do ordenamento jurídico, para a dispensa da empregada, configurando o abuso de direito, ainda mais quando o empregador tem plena ciência do real estado clínico da trabalhadora. A reclamada dispensou a autora 10 (dez) dias após o último, de uma série de 3 (três) afastamentos médicos. O primeiro afastamento ocorreu a partir de sua internação hospitalar em 24/05/2024, permanecendo internada por 9 (nove) dias, em razão de doença gastrointestinal (Id 075f72e) permanecendo afastada de suas atividades laborais por 12 (doze dias), em tratamento médico (Id 26c3f52). A autora voltou a ser internada em 18/06/2024, sendo afastada de suas atividades laborais por 5 (cinco) dias (Id 8ee4087) e, por último, foi internada em 26/06/2024 e afastada do serviço por 3 (três) dias. Retornou ao trabalho em 01/07/2024, e, em 11/07/2024 recebeu a comunicação de dispensa imotivada, com aviso prévio indenizado (Id 6fd2dec). E mais, o exame médico demissional foi realizado na Reclamante, após a sua dispensa e afastamento do trabalho na empresa (11/07/2024), ocorreu em 17/07/2024 (Id 04c4748), com parecer de "aptidão para a função", não considerando os recentes afastamentos médicos da autora, os exames e tratamentos médicos em curso, limitando-se a exame audiométrico e exame clínico cuja natureza não consta no documento. Evidente que a Reclamada decidiu dispensar a autora doente, antes mesmo de um exame médico demissional adequado. Devida é a indenização por danos morais, pois é evidente o sofrimento decorrente da dispensa que surpreende o empregado após retorno de internações hospitalares e em meio a tratamento médico, via plano de saúde empresarial. Atingida a esfera pessoal da trabalhadora, configura-se o dano moral indenizável pecuniariamente, nos termos do artigo 5º, incisos V e X, da Constituição da República e 186 do Código Civil, fazendo jus o autor à indenização por danos morais. O valor da indenização deve ser fixado com moderação,…
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