Processo 0100904-74.2024.5.01.0247
TRT1 • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f28c50f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Embargos à Execução opostos pela ré. Contrarrazões da parte autora. Impugnação à Sentença de Liquidação oposta pela parte autora. Garantido o juízo pelo bloqueio judicial. É o relatório. DECIDE-SE. I) Da Impugnação à Sentença de Liquidação Inicialmente, quanto aos reflexos das diferenças salariais, não havendo pedido específico, não pode o Juízo suprir a inércia da parte. Portanto, são devidas apenas as diferenças salariais, sem repercussões pecuniárias em outras verbas trabalhistas. Quanto ao critério de atualização utilizado na decisão homologatória de cálculos, também não assiste razão à exequente. Não há respaldo na ADC 58 para utilização de SELIC composta. Acerca desse tema, já existe decisão do TRT/1ª Região: "AGRAVO DE PETIÇÃO. TAXA SELIC. ACUMULAÇÃO DE FORMA SIMPLES. PJE-CALC. Cinge-se a controvérsia à forma de acumulação da taxa Selic, se simples ou composta. Na atualização pela Selic efetuada por meio da "Calculadora do Cidadão", no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, foi utilizada a metodologia dos juros compostos (os índices são multiplicados), que se constitui em anatocismo (juros sobre juros), vedado pela Súmula 121 do STF. Ressalte-se que, na decisão proferida pelo STF, no julgamento conjunto das ADC's 58 e 59 e ADI's 5.867 e 6.021, não há determinação para que a acumulação da Selic seja feita de form composta, como pretende o agravante Nesta Especializada, com a utilização da ferramenta Pje-Calc, a acumulação da Selic é efetuada de forma simples, ou seja, através do somatório dos percentuais mensais, com o intuito de obstar a ocorrência de anatocismo, coibido pela súmula citada". (TRT-1 - AP: 0056700922006501001, Relator: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO, Data de Julgamento: 13/07/2022, Terceira Turma, Data de Publicação: DEJT 2022-07-23). II) Dos Embargos à Execução Inicialmente, cumpre esclarecer que o prazo prescricional aplicável para ajuizamento das ações de execução individual fundadas em sentença coletiva é de cinco anos, o mesmo das ações de conhecimento de natureza coletiva (Súmula nº 150 do STF). Aplica-se, por analogia, para o ajuizamento das ações coletivas, o prazo prescricional de cinco anos previsto na Lei de Ação Popular nº 4717/65 (“Art. 21. A ação prevista nesta lei prescreve em 5 (cinco) anos”). Nesse sentido, a jurisprudência trabalhista: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - INTERPOSIÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - PRESCRIÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NA LEI DE AÇÃO POPULAR - MICROSSISTEMA DE PROTEÇÃO A INTERESSES TRANSINDIVIDUAIS - INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA O prazo prescricional quinquenal previsto no art. 21 da Lei nº 4.717/65 (Lei de Ação Popular) aplica-se à Ação Civil Pública, com fundamento em interpretação sistemática dos institutos de processo coletivo. Precedentes do Eg. STJ. Embargos conhecidos e desprovidos. (TST - E-RR: 3803020155050035, Relator: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 27/09/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 05/10/2018). Ao ensejo, cumpre ressaltar que sequer seria o caso de prescrição intercorrente, na medida em que trata-se de dois processos distintos. Em igual sentido, a ementa abaixo reproduzida: "AGRAVO DE PETIÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.…
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