Processo 0100905-05.2021.5.01.0008
TRT1 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 452bce7 proferida nos autos. RORSum 0100905-05.2021.5.01.0008 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ESTOK COMERCIO E REPRESENTACOES S.A. JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (RJ165506) LUIZ AFRANIO ARAUJO (RS58477) RODRIGO LACROIX DE ALMEIDA (RS58463) THIAGO MAHFUZ VEZZI (RJ198252) Recorrente: Advogado(s): 2. EDSON ALVES FRANKLIN ALBERTO BENOLIEL (RJ088741) ELISABETE MOREIRA DA SILVA ANTONIO (RJ133876) LEANDRO FEITOSA DOS SANTOS (RJ176201) LEO RICHARD DARMONT (RJ087776) LUCAS OLIVEIRA DA SILVA (RJ253223) RACHEL CORDEIRO DA SILVA PEREIRA (RJ001617) Recorrido: Advogado(s): EDSON ALVES FRANKLIN ALBERTO BENOLIEL (RJ088741) ELISABETE MOREIRA DA SILVA ANTONIO (RJ133876) LEANDRO FEITOSA DOS SANTOS (RJ176201) LEO RICHARD DARMONT (RJ087776) LUCAS OLIVEIRA DA SILVA (RJ253223) RACHEL CORDEIRO DA SILVA PEREIRA (RJ001617) Recorrido: Advogado(s): AYKON TECHNOLOGIES TRANSPORTES LTDA. ANTONIO MARCOS FERREIRA CONSTANCIO (SP392442) Recorrido: Advogado(s): ESTOK COMERCIO E REPRESENTACOES S.A. JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (RJ165506) LUIZ AFRANIO ARAUJO (RS58477) RODRIGO LACROIX DE ALMEIDA (RS58463) THIAGO MAHFUZ VEZZI (RJ198252) RECURSO DE: ESTOK COMERCIO E REPRESENTACOES S.A. Em sede anterior de admissibilidade do referido recurso, ante o aparente descompasso entre o que restou decidido pela Egrégia Turma e a tese fixada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho (Tema 59), foi determinado o retorno dos autos à E. Turma para as providências que entendesse cabíveis, conforme despacho de Id. 5076031. Diante da adequação levada a efeito pelo acórdão de Id. a1904c3, reputo prejudicado o recurso de revista de Id. 76fc6f6, por falta de interesse recursal, em razão da perda superveniente do objeto. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. RECURSO DE: EDSON ALVES FRANKLIN Visto etc. Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/03/2026 - Id a6ba614; recurso apresentado em 30/03/2026 - Id 3080640). Representação processual regular (Id bcdf34b ). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Questão JT: IRR 00059 - TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. NÃO RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE DO TOMADOR DE SERVIÇOS. Dispõe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in verbis: "Art. 896-C. Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)…
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