Processo 0100905-14.2023.5.01.0047
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100905-14.2023.5.01.0047 DESTINATÁRIO: MARIA CRISTINA DOS SANTOS CHAGAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. BANCÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. DANO MORAL. GUARDA DE CHAVES. AUSÊNCIA DE SINISTRO. EXPOSIÇÃO DE RANKING DE METAS. PODER DIRETIVO. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSALIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pela reclamante e pela instituição financeira reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de pagamento de horas extras por intervalo intrajornada, indenizações por danos morais (guarda de chaves, exposição a rankings e metas, e doença ocupacional), além de honorários sucumbenciais e justiça gratuita. A reclamante busca a reforma quanto ao intervalo intrajornada, enquanto a reclamada pugna pela exclusão das indenizações por danos morais, revogação dos benefícios da justiça gratuita e redução dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a ausência de registro diário de intervalo, havendo pré-assinalação, implica supressão do descanso; (ii) estabelecer se a guarda de chaves de agência bancária, sem ocorrência de sinistro, gera dano moral; (iii) determinar se a divulgação de rankings de metas constitui assédio moral organizacional; (iv) verificar a existência de concausalidade em doença ortopédica; (v) fixar o critério para concessão de gratuidade de justiça à pessoa natural. III. RAZÕES DE DECIDIR A pré-assinalação do intervalo intrajornada nos controles de ponto é válida, transferindo ao empregado o ônus de provar a efetiva supressão do descanso, do qual a reclamante não se desincumbiu.O porte de chaves de agência bancária, por si só, sem a ocorrência de assaltos ou sequestros, não configura dano moral in re ipsa, por não ultrapassar o exercício regular da função de confiança.A divulgação de rankings de produtividade e a cobrança de metas, quando realizadas de forma impessoal e sem direcionamento humilhante, estão inseridas no poder diretivo do empregador, não configurando assédio moral.A concausalidade da patologia ortopédica com o trabalho, reconhecida por laudo pericial após longo histórico laboral, atrai a responsabilidade civil do empregador, ante a contribuição do labor para o agravamento da lesão.A declaração de hipossuficiência firmada pela pessoa natural é suficiente para a concessão da justiça gratuita, em conformidade com a Súmula 463, I, do TST e o entendimento vinculante do Tema 21 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da reclamante não provido. Recurso da reclamada parcialmente provido. Tese de julgamento: A pré-assinalação do intervalo intrajornada desonera o empregador da marcação diária, cabendo ao autor a prova robusta da supressão.A mera guarda de chaves de agência bancária não gera dever de indenizar por danos morais sem a prova de sinistro concreto ou abalo psíquico efetivo.A utilização de sistemas de ranking e cobrança de metas, desde que sem viés discriminatório ou vexatório, constitui exercício legítimo do poder diretivo empresarial.A concessão da gratuidade de justiça à pessoa natural dispensa prova de miserabilidade, bastando a declaração de hipossuficiência firmada pelo interessado ou seu advogado. Dispositivos relevantes citados: CLT,…
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