Processo 0100905-34.2025.5.01.0341

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100905-34.2025.5.01.0341
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 19b88d6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. RELATÓRIO  PAULO SERGIO DE ANDRADE ajuizou ação trabalhista em face de FLUMISSERRA MAQUINAS AGRICOLAS COMERCIO E INDUSTRIA LTD – EPP e PRIMAQ MERCANTIL DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA formulando os pleitos contidos na inicial. Conciliação prejudicada. Ausentes os Reclamados na audiência registrada na ata de id n. f2686fa, sendo declarada a revelia de ambos. Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução, com razões finais orais remissivas pela Reclamante, impossibilitada a conciliação. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Da gratuidade de justiça Ante a remuneração incontroversa que era recebida pelo Reclamante, tem-se como preenchido o requisito previsto no art. 790, §3º, CLT. Assim, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora. DO MÉRITO Embora devidamente citados, deixaram os Reclamados de comparecer na audiência de id n. f2686fa, em razão do que restou declarada a revelia de ambos. Por oportuno, cumpre assinalar que as notificações foram devidamente recebidas nos endereços dos Reclamados registrados no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas da Receita Federal. De se destacar, outrossim, que o art. 841, § 1º, CLT, não exige aviso de recebimento com assinatura e identificação daquele que recebeu a notificação, que deve ser realizada apenas por registro postal com franquia, que nada mais é do que uma espécie filatélica de produto de correspondência postal ou, em outros termos, uma espécie de produto equiparável aos selos. E o e-carta caracteriza-se como o meio oficial utilizado e regulamentado neste E. TRT da 1ª Região para as notificações postais de citação, consoante o disposto no art. 2º do Ato Conjunto n. 03/2018 da Presidência/Corregedoria (DEJT 06/09/2018), que alterou o Ato Conjunto n. 03/2017, estabelecendo que “as unidades judiciárias e administrativas deverão enviar suas correspondências, obrigatoriamente pela modalidade CARTA SIMPLES, ressalvadas as notificações iniciais, que poderão ser realizadas por meio do e-Carta Registrada, e as diligências relativas a plantão judicial e demais situações que possuam regramento próprio.” (grifos nossos) Em suma, impõe-se concluir pela validade da citação dos Reclamados, inclusive em conformidade com o entendimento com eficácia vinculativa pacificado na Súmula n. 16, TST. Nesse sentido, inclusive no tocante a citações por notificação pelo sistema e-carta, cabe citar a título meramente exemplificativo os seguintes arestos do C. Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE DA CITAÇÃO. NÃO CONFIGURADO. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não demonstrou o pressuposto previsto no art. 896, § 9º, da CLT. Na hipótese, o Tribunal de Origem concluiu que " houve a regular citação do segundo reclamado por e-Carta, bem como que fluiu mansamente o prazo para o oferecimento de defesa Regularmente citado para responder aos termos da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias , inclusive com a possibilidade de indicar as provas que pretendiam produzir, o segundo reclamado quedou-se inerte . ". Nesse contexto, ante a regularidade da citação, da forma noticiada pela origem, não se cogita de ofensa direta ao art. 5º, LIV e LV da Constituição Federal. Agravo a…

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