Processo 0100906-16.2023.5.01.0203

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100906-16.2023.5.01.0203
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 598a15c proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pela Reclamada AUTO POSTO DO TRABALHO S/A (Id 2701196), em face dos cálculos do autor (ID 4bff561), arguindo, em síntese: (a) a inexistência de título executivo quanto ao pagamento de diferenças de adicional noturno; e (b) incorreção na apuração das horas extras prestadas aos domingos, sustentando a existência de folga semanal compensatória e vedação ao bis in idem. A parte autora manifestou-se no Id 2701196, pugnando pela manutenção dos cálculos. Nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, passo a analisar as insurgências apresentadas pelas executadas em face dos cálculos do autor  (ID 4bff561). FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Adicional Noturno  A executada sustenta que o título executivo não condenou a empresa ao pagamento de diferenças de adicional noturno, tendo o pedido sido julgado improcedente na origem e não reformado pelo Tribunal. Defende que a inclusão de tal verba nos cálculos fere a coisa julgada. Compulsando o título executivo (Sentença Id 532f724 e Acórdão Id 5c15214), verifica-se que a sentença de piso julgou improcedente o pedido de adicional noturno. Em grau recursal, o E. TRT reformou a decisão para condenar a Ré ao pagamento de horas extras e do intervalo intrajornada, nos moldes da inicial. Assiste razão à executada. O acórdão não reformou o capítulo da sentença referente ao adicional noturno. A menção genérica à jornada informada na inicial para fins de apuração de horas extras não possui o condão de reverter o indeferimento do adicional noturno transitado em julgado. A fase de liquidação é adstrita ao comando do título executivo (art. 879, § 1º, CLT), sendo vedada a inclusão de verbas indeferidas. Acolho a impugnação neste ponto para determinar a exclusão de quaisquer diferenças de adicional noturno. 2. Das Horas Extras aos Domingos  A executada impugna o cálculo do Autor quanto à aplicação do adicional de 100% sobre o labor aos domingos. Sustenta que, havendo folga semanal compensatória (segunda-feira), o labor aos domingos deve ser remunerado como hora extra comum (50%), sob pena de pagamento em duplicidade. O Acórdão de Id 5c15214, ao reformar a sentença, condenou a Ré ao pagamento de horas extras considerando a jornada informada na inicial. O Autor alegou labor de terça a domingo. O título executivo, embora tenha reconhecido a jornada da inicial por força da confissão ficta, não exauriu a discussão sobre o regime de compensação de jornada, transferindo para esta fase específica. Assiste razão à executada quanto aos domingos. O título executivo condenou a Ré ao pagamento de horas extras com base na jornada declinada na inicial, a qual previa o labor de terça a domingo. Sendo incontroverso o gozo de folga semanal compensatória na segunda-feira, o domingo, para o autor, não se confunde com o Repouso Semanal Remunerado (RSR). A jurisprudência consolidada desta Justiça Especializada, em interpretação ao art. 7º, XV, da CF/88 e à Súmula 146 do TST, orienta que o labor em domingos, quando compensado por outra folga na semana, não enseja o pagamento da dobra, mas tão somente o pagamento das horas extras habituais (50%), salvo se ultrapassada a jornada semanal. A aplicação do adicional de 100% sobre os domingos, neste cenário, configuraria bis in idem, vez que a folga já é fruída em outro dia útil da semana. Neste sentido, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO DE PETIÇÃO.…

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