Processo 0100906-39.2018.5.01.0058

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100906-39.2018.5.01.0058
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
21/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8655091 proferido nos autos. DESPACHO Insurge-se a segunda Reclamada sobre a determinação de liberação do depósito recursal ao reclamante, sob a alegação de violação ao princípio do tratamento isonômico entre credores, que rege o Regime Especial de Execução Forçada. E aduz ser "(...) equivocada a determinação de liberação do depósito judicial da ora Reclamada ao Reclamante, conforme determinado no edital do REEF e Provimento Conjunto que seguem anexos, pugnando pela imediata expedição de alvará em favor do do Consórcio Intersul de Transportes, cujo saldo do valor total depositado na referida conta judicial deverá ser devolvido para o REEF da 2ª Reclamada – processo piloto nº 0011549-61.2015.5.01.0023.". Não prospera. O Consórcio Intersul foi solidariamente quanto os pedidos da ação de nº 0100061-35.2020.5.01.0026 (diferença salarial e horas extras a partir de 11/09/2018), apurados na planilha de id. 9400a5e (total de R$ 52.408,02), e apenas a primeira Ré quanto aos demais. A primeira Ré (Real Auto Ônibus) está em Recuperação Judicial, o que inviabiliza atos de execução em seu desfavor. A segunda Ré (Consórcio Intersul), por sua vez, tem REEF instaurado através do processo piloto 0011549-61.2015.5.01.0023. No entanto, o procedimento beneficia somente trabalhador cujo real empregador tenha sido uma das seguintes empresas: Transportes Amigos Unidos S.A., Translitorânea Turística Ltda, Transportes São Silvestre e Transportes Estrela Azul S.A. Não é o caso dos autos. Logo, não há como determinar a inscrição do crédito no REEF da segunda Ré e, da mesma forma, tem-se a impossibilidade de execução direta de seu patrimônio nestes autos, dada a suspensão que o procedimento de centralização impõe - Art.15 do Provimento 01/2019 deste Regional. No entanto, a instauração de REEF/PEPT e a impossibilidade de adoção de medidas de execução em face da Ré beneficiária do procedimento não obsta que o reclamante proceda ao levantamento de saldo oriundo de depósito recursal realizado nos autos em fase de conhecimento, nos exatos termos do mesmo Provimento, que assim prevê no Art. 3°:  "§ 3º Os valores bloqueados anteriormente ao deferimento do PEPT, assim como os depósitos recursais já realizados nos autos dos processos relacionados, não estão incluídos na execução prevista neste Provimento, devendo ser deduzidos do crédito devido aos exequentes e a eles liberados, extraindo-se a competente carta de vênia pela diferença, a ser remetida ao juízo centralizador.". (grifei) A considerar que nenhuma das empresas acima mencionadas foi a real empregadora do reclamante, ele sequer pode ali se habilitar para recebimento de seu crédito e, consequentemente, não há que se falar em burla ao concurso de credores instaurado na centralização. Ademais, o depósito recursal efetuado em conhecimento não transmuda sua essência em razão da execução centralizada. Pelo contrário, permanece servindo ao propósito de garantia e pagamento do crédito trabalhista e, exatamente por essa razão, é que a lei autoriza sua imediata liberação logo após o trânsito em julgado a decisão- Art. 899, §1º, da CLT e inciso I da IN nº 3, inciso I, do C. TST. A partir do momento em que o depósito recursal é efetuado, o recorrente perde a titularidade do crédito correspondente a este depósito, que permanece à disposição unicamente da execução para satisfação do crédito trabalhista vinculado, ainda que parcial, inexistindo falar em…

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