Processo 0100906-45.2022.5.01.0431
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 095eb77 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0100906-45.2022.5.01.0431 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS MARIA CONSUELO BORBA SOUTO MAIOR (RJ259470) ROGERIO PEIXOTO FERREIRA (RJ135893) ROSE CRISTINA BARBOSA DE FREITAS (RN5951) VILIANNE SILVA TEIXEIRA DUARTE (RN5758) Recorrente: Advogado(s): 2. FERNANDO DA ROCHA MORAES RAFAEL ALVES GOES (RJ182642) Recorrido: Advogado(s): FERNANDO DA ROCHA MORAES RAFAEL ALVES GOES (RJ182642) Recorrido: Advogado(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS MARIA CONSUELO BORBA SOUTO MAIOR (RJ259470) ROGERIO PEIXOTO FERREIRA (RJ135893) ROSE CRISTINA BARBOSA DE FREITAS (RN5951) VILIANNE SILVA TEIXEIRA DUARTE (RN5758) RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Visto etc. Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/03/2026 - Id 7df1100; recurso apresentado em 14/10/2025 - Id fce6000). Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - Aponta violação aos artigos 5º, incisos II, LV e XXXV, e 7º, incisos XIII e XXVI, da Constituição Federal; ao artigo 9º da Lei nº 605/49 e ao artigo 884 do Código Civil; bem como contrariedade à Súmula nº 146 do TST, à Súmula nº 85, itens III e IV, do TST, e ao decidido no IRR-Tema 19 do TST e no Tema 1046 de Repercussão Geral do STF. A pretensão recursal esbarra nos óbices estampados no art. 896, §7º, da CLT e na Súmula nº 333 da Colenda Corte, eis que superada por “iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho”. Veja-se, a propósito, a exegese consolidada na C. Corte a respeito da matéria: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. PETROBRÁS. REGIME 14X21. TRABALHO EMBARCADO. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO IMPOSTO UNILATERALMENTE PELA EMPREGADORA. SUPRESSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INVALIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia em aferir a aderência da matéria – sistema de compensação das folgas dos trabalhadores embarcados sujeitos ao regime 14x21 – à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046, e, por consequência, a análise da validade da imposição unilateral pela empregadora desse sistema de compensação. 2. A Turma, em que pese consignado pelo Regional a ausência de previsão de sistema de compensação nos instrumentos normativos acostados aos autos, concluiu pela validade da cláusula do instrumento negocial que autoriza o sistema de compensação de jornada de trabalho em regime 14x21, em razão da aderência da matéria à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046. Ocorre que não há norma coletiva – dispondo sobre a matéria em análise – a ser validada conforme a tese fixada pelo STF. Tem-se, na verdade, a previsão em instrumento coletivo de um regime de trabalho de 14 dias de trabalho embarcado por 21 dias de descanso em terra, de modo que o fato de se…
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