Processo 0100906-53.2024.5.01.0341

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0100906-53.2024.5.01.0341
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4bfc448 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 0100906-53.2024.5.01.0341   Vistos etc.   Relatório dispensado nos termos do art. 852-I, CLT.   FUNDAMENTAÇÃO   PRELIMINARMENTE   Da gratuidade de justiça   Segundo o entendimento que vem prevalecendo no âmbito do C. Tribunal Superior do Trabalho, mesmo com o advento da Lei n. 13.467/2017 e o disposto no art. 790, §§ 3º e 4º, CLT, a mera declaração de hipossuficiência é suficiente para o deferimento da gratuidade de justiça, como se nota a título meramente exemplificativo no seguinte aresto, in verbis:   "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE RECURSO DE REVISTAINTERPOSTO A ACÓRDÃO PROLATADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTAAJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DEINSUFICIÊNCIA ECONÔMICA PELA PARTE RECLAMANTE. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIAJURÍDICA RECONHECIDA. 1 . Cinge-se a controvérsia a definir se, em reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei n.º 13.467/2017, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo trabalhador ou por seu advogado é suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita. 2. Consoante o disposto no artigo 896-A, §1º, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho, reconhece-se a transcendência jurídica da causa na hipótese em que a matéria controvertida é nova, entendendo-se como tal toda aquela sobre a qual ainda não há uniformização do entendimento jurisprudencial. 3. A concessão dos benefícios da justiça gratuita pressupõe o estado de insuficiência econômica da parte. Para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, presume-se verdadeira a afirmação do declarante ou de seu advogado de que não é capaz de litigar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. 4. Nesse sentido, o item I da Súmula n.º 463, desta Corte uniformizadora, dispõe que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado para se comprovar a condição de penúria. 5. Sob tal prisma, bem como objetivando assegurar o direito constitucional ao acesso à justiça, consagrado no artigo 5º, LXXVI, da Constituição da República, reconhece-se que, mesmo para as ações ajuizadas após a vigência da Lei n.º 13.467/2017, a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte obreira é suficiente para se demonstrar a sua fragilidade financeira e postular os benefícios da justiça gratuita. 6 . Recurso de Revista conhecido e provido. (...)”(RRAg-10374-67.2019.5.18.0007, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 24/04/2023)   Assim, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora.   DO MÉRITO   Das diferenças salariais   A questão relativa ao enquadramento sindical dos empregados do Reclamado já restou resolvida por sentença transitada em julgado no processo n.0100214-24.2019.5.01.0343, que concluiu pela aplicabilidade das normas coletivas pactuadas pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS,MECÂNICAS, DE MATERIAL ELÉTRICO, DE MATERIAL ELETROELETRÔNICO E DEINFORMÁTICA DE BARRA MANSA, VOLTA REDONDA, RESENDE, ITATIAIA, QUATIS,PORTO REAL E PINHEIRAL.   Logo, sem prejuízo de ressalva pessoal em sentido contrário a partir do disposto no art. 581, § 1º, CLT, não há como se…

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