Processo 0100907-04.2024.5.01.0029

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100907-04.2024.5.01.0029
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete 22
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cee8e6a proferida nos autos.         8ª Turma Gabinete 22 Relatora: DALVA AMELIA DE OLIVEIRA RECORRENTE: AMERICA FOOTBALL CLUB RECORRIDO: JEFERSON MOREIRA COSTA   DECISÃO MONOCRÁTICA   DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Recorre ordinariamente o AMERICA FOOTBALL CLUB, em face da sentença de ID. da861d6, proferida pela MM. Juíza PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO, da 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, deixando, contudo, de recolher depósito recursal e custas, sob a alegação de que atravessa crise financeira. Requer o benefício da gratuidade de justiça. Sem razão. Firmou-se nesta Especializada o entendimento de que a concessão de justiça gratuita a pessoa jurídica requer prova da impossibilidade do pagamento das despesas processuais sem prejuízo do prosseguimento de suas atividades, conforme os seguintes Arestos:   AÇÃO RESCISÓRIA - RECURSO ORDINÁRIO - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDOS PELO REGIONAL - SINDICATO - PESSOA JURÍDICA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - DESERÇÃO CONFIGURADA. I - Cumpria ao recorrente recolher a importância fixada pelo Regional a título de custas processuais e aguardar o desfecho do recurso, tendo em vista que o seu apelo ordinário impugna o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita. II - Além disso, extrai-se dos termos da Lei nº 1.060/50 que os benefícios da justiça gratuita não são aplicáveis às pessoas jurídicas, em virtude de eles indicarem que o são apenas às pessoas físicas, na medida em que se reportam à assistência judiciária aos necessitados. III - Entretanto, interpretando o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição, no sentido de que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso, chega-se à conclusão de o constituinte de 88 ter estendido os benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas, considerando o fato de a norma não distinguir entre pessoa física e pessoa jurídica, distinção só discernível na Lei nº 1.060/50, sendo vedado ao intérprete, por isso mesmo, introduzir distinção ali não preconizada. IV - Apesar de a norma constitucional autorizar a ilação de as pessoas jurídicas doravante serem igualmente destinatárias dos benefícios da justiça gratuita, para deles usufruírem não basta declaração de insuficiência financeira, visto que esta, a teor da Lei nº 7.115/83, refere-se apenas às pessoas físicas, sendo imprescindível que demonstrem conclusivamente a inviabilidade econômica de arcar com as despesas do processo. V - O recorrente, contudo, deixou de comprovar concludentemente a sua insuficiência financeira para responder pelas despesas processuais, tendo se limitado a exibir declaração firmada por contador da entidade, quando o deveria ser pelo seu presidente, não sendo admissível, de resto, inferir-se a alegada adversidade financeira do fato de se tratar de um sindicato profissional, por não ser equiparado às entidades filantrópicas sem fins lucrativos as quais não detêm renda própria como o detêm as entidades sindicais, por meio da contribuição sindical. VI - Recurso não conhecido. [TST-ROAR-372100-34.2006.5.04.0000, Rel. Min. Barros Levenhagen , DEJT de 13/02/09].   AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE…

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